TJDF APC -Apelação Cível-20090110436939APC
CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇO CANCELADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. PARCELA INDEVIDA COBRADA DURANTE TRÂMITE DO PROCESSO. ASTREINTES.1 -. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da Autora, não há falar em indenização a título de danos morais.2 - Os valores pagos após o pedido de cancelamento do serviço devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. A má-fé se evidencia tão-só pela cobrança após o pedido de cancelamento, visto não ser crível que uma concessionária de serviço público de telefonia não tenha controle dos atendimentos aos seus clientes. 3 - Não se mostra excessivo o valor fixado em astreintes por ser justificado pelo histórico de descumprimento da decisão liminar de antecipação dos efeitos da tutela. 4 - Recurso da parte ré negado provimento e recurso da parte autora parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇO CANCELADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. PARCELA INDEVIDA COBRADA DURANTE TRÂMITE DO PROCESSO. ASTREINTES.1 -. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da Autora, não há falar em indenização a título de danos morais.2 - Os valores pagos após o pedido de cancelamento do serviço devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. A má-fé se evidencia tão-só pela cobrança após o pedido de cancelamento, visto não ser crível que uma concessionária de serviço público de telefonia não tenha controle dos atendimentos aos seus clientes. 3 - Não se mostra excessivo o valor fixado em astreintes por ser justificado pelo histórico de descumprimento da decisão liminar de antecipação dos efeitos da tutela. 4 - Recurso da parte ré negado provimento e recurso da parte autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2012
Data da Publicação
:
23/10/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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