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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110439922APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEBILIDADE PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. O interesse de agir encontra-se evidenciado pela necessidade de amparo ao direito vindicado pelo autor, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sobretudo ante a resistência oferecida pela seguradora, quando de sua contestação. Preliminar rejeitada.3. A seguradora integrante do sistema nacional de seguro contra qual se postula a indenização é parte legítima para responder pelo pagamento do seguro DPVAT. Preliminar rejeitada.4. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do CPC. Suficiência do laudo pericial elaborado pelo IML para demonstrar a debilidade permanente sofrida.5. Não configura julgamento ultra petita se o juiz profere sentença ajustada aos limites do pedido. Preliminar rejeitada.6. Ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca da invalidez da vítima.7. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável ao caso eis que vigente à época do sinistro, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Comprovada a debilidade permanente do beneficiário do seguro obrigatório (DPVAT), a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro.8. Nos casos de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, in casu, do acidente.9. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil inicia-se com a intimação do devedor através de publicação na imprensa oficial na pessoa de seu advogado e não por meio da intimação pessoal do devedor.10. Não se configura litigância de má-fé meramente em razão de estar o exercício do direito de defesa pautado em interpretação diversa do entendimento jurisprudencial.11. Preliminares Rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Data da Publicação : 06/10/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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