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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110443714APC

Ementa
REVISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA - VALOR DAS PARCELAS - TAXA DE JUROS EMBUTIDA - CAPITALIZAÇÃO - NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - ALUGUEL DO VEÍCULO COM OPÇÃO DE COMPRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - RELATIVIZAÇÃO DO PACT SUNT SERVANDA - OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA - BEM DE PROPRIEDADE DA ARRENDADORA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO - NEGÓCIO REALIZADO NO INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE ÔNUS AO CONTRATANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.1. O contrato de arrendamento mercantil é regido por lei própria não sendo descaracterizado para compra e venda a prazo pela antecipação da cobrança do valor residual garantido.2. As questões ora impugnadas não são aptas a convencer o julgador da existência de deslealdade nem apontam para um desequilíbrio contratual, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor porque o contratante detinha conhecimento prévio das cláusulas contratuais, em especial no que diz respeito à cobrança diluída do VRG nas parcelas mensais, com a opção de compra ao final.3. A obrigação da contratação de seguro não se revela como venda casada, pois sua finalidade não é a vinculação da aquisição do bem a outro produto ou serviço, mas, sim, evitar que o arrendatário tenha prejuízos em caso de perecimento do bem arrendado, que permanece sob a propriedade da arrendadora até que haja manifestação de compra.4. A cobrança de tarifa de cadastro e demais despesas com a formalização do contrato, ainda que prevista por norma regulamentadora do sistema financeiro nacional, é abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva.

Data do Julgamento : 16/03/2011
Data da Publicação : 31/03/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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