TJDF APC -Apelação Cível-20090110452134APC
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA. ATESTAÇÃO DA PATERNIDADE. ASSIMILAÇÃO. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. VERBA ARBITRADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNEAÇÃO QUE AUFERIA. ADEQUAÇÃO FACE À MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. IMPERATIVIDADE. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotineiramente.2. As necessidades de criança que se iniciara na vida escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são presumidas e passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam. 3. Aferida a modificação havida na situação financeira do alimentante ante a perda do emprego que detinha em momento posterior à prolação da sentença, a alteração de fato, afetando sua capacidade contributiva e a base de cálculo da obrigação alimentar imputada, determina que a obrigação alimentar que lhe fora cominada seja redimensionada com lastro na nova situação estabelecida e em ponderação com as variáveis que norteiam a equação da qual deriva a verba que deve ser fomentada pelo obrigado alimentar - necessidade da alimentada x capacidade do alimentante (CC, art. 1.699; CPC, art. 462). 4. Os rendimentos mensais auferidos por profissional autônomo não podem ser delimitados de modo exato, ensejando que os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades da destinatária da verba.5. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA. ATESTAÇÃO DA PATERNIDADE. ASSIMILAÇÃO. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. VERBA ARBITRADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNEAÇÃO QUE AUFERIA. ADEQUAÇÃO FACE À MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. IMPERATIVIDADE. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotineiramente.2. As necessidades de criança que se iniciara na vida escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são presumidas e passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam. 3. Aferida a modificação havida na situação financeira do alimentante ante a perda do emprego que detinha em momento posterior à prolação da sentença, a alteração de fato, afetando sua capacidade contributiva e a base de cálculo da obrigação alimentar imputada, determina que a obrigação alimentar que lhe fora cominada seja redimensionada com lastro na nova situação estabelecida e em ponderação com as variáveis que norteiam a equação da qual deriva a verba que deve ser fomentada pelo obrigado alimentar - necessidade da alimentada x capacidade do alimentante (CC, art. 1.699; CPC, art. 462). 4. Os rendimentos mensais auferidos por profissional autônomo não podem ser delimitados de modo exato, ensejando que os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades da destinatária da verba.5. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Data da Publicação
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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