TJDF APC -Apelação Cível-20090110454316APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DEBILIDADE PERMANENTE. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.I - O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações feitas na inicial. Assim, o autor revela seu interesse processual ao afirmar o seu direito ao recebimento do valor do seguro DPVAT, a crise jurídica de inadimplemento e a necessidade de efetivar o alegado direito através de um provimento do Poder Judiciário.II - Conforme se infere da interpretação da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IX, do CC/2002) para a propositura de ação visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) é a data do conhecimento inequívoco da debilidade permanente.III - O art. 3º da Lei 6.194/74 dispõe que os danos pessoais cobertos pelo DPVAT, em caso de invalidez permanente, compreendem uma indenização de até 40 vezes o valor do salário mínimo vigente no País (alínea b). Tal dispositivo não sofreu alteração com o advento de legislação posterior, mormente com a Lei 8.441/92, que manteve intacta sua redação. E por não se tratar de correção monetária e sim de base para quantificação do montante ressarcitório, a jurisprudência tem entendido que não há incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.194/74 e a legislação que veda o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.IV - Esta Corte já assentou o entendimento de que a Lei n.º 6.194/74 não prevê gradação percentual do valor da indenização, por não fazer distinção entre invalidez total ou parcial, sendo suficiente a configuração da permanência.V - A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT, por meio de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, não possui o condão de alterar normas cogentes oriundas das Leis nº 6.194/74, n.º 6.205/75 e nº 6.423/77.VI - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DEBILIDADE PERMANENTE. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.I - O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações feitas na inicial. Assim, o autor revela seu interesse processual ao afirmar o seu direito ao recebimento do valor do seguro DPVAT, a crise jurídica de inadimplemento e a necessidade de efetivar o alegado direito através de um provimento do Poder Judiciário.II - Conforme se infere da interpretação da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IX, do CC/2002) para a propositura de ação visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) é a data do conhecimento inequívoco da debilidade permanente.III - O art. 3º da Lei 6.194/74 dispõe que os danos pessoais cobertos pelo DPVAT, em caso de invalidez permanente, compreendem uma indenização de até 40 vezes o valor do salário mínimo vigente no País (alínea b). Tal dispositivo não sofreu alteração com o advento de legislação posterior, mormente com a Lei 8.441/92, que manteve intacta sua redação. E por não se tratar de correção monetária e sim de base para quantificação do montante ressarcitório, a jurisprudência tem entendido que não há incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.194/74 e a legislação que veda o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.IV - Esta Corte já assentou o entendimento de que a Lei n.º 6.194/74 não prevê gradação percentual do valor da indenização, por não fazer distinção entre invalidez total ou parcial, sendo suficiente a configuração da permanência.V - A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT, por meio de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, não possui o condão de alterar normas cogentes oriundas das Leis nº 6.194/74, n.º 6.205/75 e nº 6.423/77.VI - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
11/11/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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