TJDF APC -Apelação Cível-20090110454365APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.01. Não bastasse a ausência de prova da quitação plena, geral e irrevogável do débito, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento administrativo da indenização securitária não constitui óbice para que o segurado receba judicialmente eventual diferença.02. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, a indenização deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro, fundamentada na Lei nº 6.194/74.03. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como o fato de que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo.04. A correção monetária, por visar apenas recompor o valor real da moeda, deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.05. A tentativa de indução do Juiz a erro configura hipótese de deslealdade processual, passível de justificar a condenação da parte litigante de má-fé ao pagamento de indenização, na forma prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.06. Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição dos ônus de sucumbência de forma proporcional, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 07. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido o recurso interposto pela ré e não provido o recurso interposto pelo autor.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.01. Não bastasse a ausência de prova da quitação plena, geral e irrevogável do débito, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento administrativo da indenização securitária não constitui óbice para que o segurado receba judicialmente eventual diferença.02. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, a indenização deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro, fundamentada na Lei nº 6.194/74.03. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como o fato de que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo.04. A correção monetária, por visar apenas recompor o valor real da moeda, deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.05. A tentativa de indução do Juiz a erro configura hipótese de deslealdade processual, passível de justificar a condenação da parte litigante de má-fé ao pagamento de indenização, na forma prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.06. Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição dos ônus de sucumbência de forma proporcional, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 07. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido o recurso interposto pela ré e não provido o recurso interposto pelo autor.
Data do Julgamento
:
17/10/2012
Data da Publicação
:
13/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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