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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110454429APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFERENÇA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do instituto médico legal em condições de supri-la.2.A quitação dada pelo beneficiário está restrita ao que de fato recebeu, não irradiando efeito maior para desobrigar outro pagamento. Assim, não resta inviabilizada a postulação da entrega da diferença entre o que lhe era devido e o que lhe foi pago.3.Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o autor, a invalidez permanente dele e o nexo de causalidade entre ambos, é devido pagamento de diferença de indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/II da Lei nº6.194/74, vigente à época do evento, de 40 salários mínimos, deduzido o valor já pago.4.A indenização, por invalidez decorrente de seguro obrigatório fixada em salários mínimos está conforme a Lei nº6.194/74 (art.3º), que não foi revogada pelas de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de correção monetária. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.5.A correção monetária deve incidir a partir do pagamento parcial da indenização. 6.Agravo retido improvido. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 07/03/2012
Data da Publicação : 01/07/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ANTONINHO LOPES
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