TJDF APC -Apelação Cível-20090110454429APC
AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFERENÇA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do instituto médico legal em condições de supri-la.2.A quitação dada pelo beneficiário está restrita ao que de fato recebeu, não irradiando efeito maior para desobrigar outro pagamento. Assim, não resta inviabilizada a postulação da entrega da diferença entre o que lhe era devido e o que lhe foi pago.3.Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o autor, a invalidez permanente dele e o nexo de causalidade entre ambos, é devido pagamento de diferença de indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/II da Lei nº6.194/74, vigente à época do evento, de 40 salários mínimos, deduzido o valor já pago.4.A indenização, por invalidez decorrente de seguro obrigatório fixada em salários mínimos está conforme a Lei nº6.194/74 (art.3º), que não foi revogada pelas de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de correção monetária. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.5.A correção monetária deve incidir a partir do pagamento parcial da indenização. 6.Agravo retido improvido. Recurso provido em parte.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFERENÇA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do instituto médico legal em condições de supri-la.2.A quitação dada pelo beneficiário está restrita ao que de fato recebeu, não irradiando efeito maior para desobrigar outro pagamento. Assim, não resta inviabilizada a postulação da entrega da diferença entre o que lhe era devido e o que lhe foi pago.3.Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o autor, a invalidez permanente dele e o nexo de causalidade entre ambos, é devido pagamento de diferença de indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/II da Lei nº6.194/74, vigente à época do evento, de 40 salários mínimos, deduzido o valor já pago.4.A indenização, por invalidez decorrente de seguro obrigatório fixada em salários mínimos está conforme a Lei nº6.194/74 (art.3º), que não foi revogada pelas de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de correção monetária. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.5.A correção monetária deve incidir a partir do pagamento parcial da indenização. 6.Agravo retido improvido. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
07/03/2012
Data da Publicação
:
01/07/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
Mostrar discussão