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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110454525APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO. MÉRITO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sendo a Lei aplicável ao caso a de nº 6.194/74, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 11.482/07, que prevê a indenização securitária no valor de até R$ 13.500,00 , não há que se falar em julgamento ultra petita se a condenação ficou adstrita a esse valor, abatendo apenas o valor já pago. 2 - Havendo provas nos autos suficientes a demonstrar a ocorrência do acidente e já havendo sido paga parte da indenização pela seguradora, conduzindo ao entendimento de que a documentação comprobatória do sinistro já foi apresentada administrativamente, não há que se falar em juntada obrigatória do boletim de ocorrência. 3 - A competência para a cobrança de Seguro DPVAT é relativa, uma vez que territorial, devendo ser argüida por meio de exceção. Não sendo a exceção apresentada no momento oportuno e pela via adequada, prorroga-se a competência. 4 - Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5 - A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74).6 - A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. 7 - Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau acentuado sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada no valor máximo. 8 - A correção monetária incide a partir do dia em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a Seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.

Data do Julgamento : 30/06/2010
Data da Publicação : 06/07/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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