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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110462096APC

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. 1 - A instituição financeira que incorpora seguradora responsável pelo pagamento do seguro DPVAT, detendo o controle acionário direto da incorporada, que é parte legítima passiva em ação que se postula a indenização respectiva. 2 - Comprovada a morte, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, fixada em 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país, conforme art. 3º, b, da L. 6.194/74, em vigor à época do fato. 3 - O valor pré-fixado na redação original da L. 6.194/74 não afronta vedação constitucional que impede a utilização do salário mínimo como indexador de correção monetária.4 - Apura-se na data do sinistro o valor de 40 salários mínimos, e a partir de então deve ser monetariamente atualizado até a liquidação efetiva.5 - Tratando-se de condenação para pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação, o termo inicial para cumprimento da sentença, findo o qual incide a multa de 10% do art. 475-J, do CPC, é do trânsito em julgado da sentença, independentemente da intimação do devedor. 6 - Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 01/09/2010
Data da Publicação : 09/09/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAIR SOARES
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