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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110467823APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028, CC. DIES A QUO. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. COBRANÇA. 01.O prazo para cobrança de dívida de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.02.A norma inserta no artigo 2.028 do Novo Código Civil disciplina que somente deverão ser considerados os prazos do Código Civil de 1916 quando estes forem reduzidos pelo novo código e desde que, na data de entrada em vigor da nova legislação, já tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo antigo código.03.Aplicando-se o prazo prescricional previsto pelo novo código as situações ocorridas na vigência do código anterior, o dies a quo do prazo prescricional é a entrada em vigor deste novo código e, não mais, a data do fato gerador do direito (Precedentes do STJ).04.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/02/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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