TJDF APC -Apelação Cível-20090110468922APC
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. AUTOR IMPEDIDO DE RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CAGED (SISTEMA DE CADASTRO BÁSICO). DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBENCIA.1. O não recebimento de salário-desemprego, que tem natureza alimentar, em razão de indevida inscrição no CAGED, para quem está desempregado ultrapassa o mero dissabor e gera abalo psicológico capaz de causar dor e preocupação, ante a ausência da segurança plantada no salário-desemprego.2. Constitui ato ilícito indenizável a violação do dever de cuidado da empresa que comunica erroneamente ao ministério do trabalho e emprego que o autor era seu funcionário, obstaculizando, assim, o recebimento do seguro desemprego e o pagamento de suas obrigações financeiras, e gerando, em conseqüência, a inclusão de seu nome em rol de inadimplentes. (Acórdão n. 528668, 20090110412942APC, Relator Sérgio Rocha, DJ 19/08/2011 p. 104).3. O dever de indenizar prescinde da demonstração do abalo moral sofrido, até porque seria subestimar por demais o sentimento humano exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, especialmente quando se trata de supressão de salário-desemprego, que possui nítido caráter alimentar.4. Deve ser observado a função compensatória e penalizante na condenação por dano moral. Diante destes aspectos, bem como a condição econômica das partes e a lesão causada ao autor, o valor compensatório arbitrado a título de danos morais deve ser fixado no importe de R$ 3.000,00, atentando-se ainda para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso de apelação provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. AUTOR IMPEDIDO DE RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CAGED (SISTEMA DE CADASTRO BÁSICO). DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBENCIA.1. O não recebimento de salário-desemprego, que tem natureza alimentar, em razão de indevida inscrição no CAGED, para quem está desempregado ultrapassa o mero dissabor e gera abalo psicológico capaz de causar dor e preocupação, ante a ausência da segurança plantada no salário-desemprego.2. Constitui ato ilícito indenizável a violação do dever de cuidado da empresa que comunica erroneamente ao ministério do trabalho e emprego que o autor era seu funcionário, obstaculizando, assim, o recebimento do seguro desemprego e o pagamento de suas obrigações financeiras, e gerando, em conseqüência, a inclusão de seu nome em rol de inadimplentes. (Acórdão n. 528668, 20090110412942APC, Relator Sérgio Rocha, DJ 19/08/2011 p. 104).3. O dever de indenizar prescinde da demonstração do abalo moral sofrido, até porque seria subestimar por demais o sentimento humano exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, especialmente quando se trata de supressão de salário-desemprego, que possui nítido caráter alimentar.4. Deve ser observado a função compensatória e penalizante na condenação por dano moral. Diante destes aspectos, bem como a condição econômica das partes e a lesão causada ao autor, o valor compensatório arbitrado a título de danos morais deve ser fixado no importe de R$ 3.000,00, atentando-se ainda para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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