TJDF APC -Apelação Cível-20090110476565APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPORTÂNCIA MÁXIMA SEGURADA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. Em se tratando de contratos de leasing, a instituição arrendadora permanece como proprietária do bem arrendado, figurando, inclusive, a esse título no Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN/DF. Dessa forma, ocorrendo sinistro envolvendo o veículo arrendado, a indenização securitária devida há de favorecer o proprietário do bem, e não o arrendatário, na medida em que aquele sofrerá os prejuízos decorrentes da perda total do automóvel.Com o intuito de pagar indenização abaixo do valor da apólice, as seguradoras têm empreendido praxe de estabelecer, para efeito de pagamento de indenização no caso de perda total do veículo segurado, o chamado valor de mercado, sempre abaixo do valor constante na apólice, a pretexto de acompanhar a desvalorização do bem, nada obstante aquelas receberem prêmio do seguro calculado com base em valor determinado. Essa prática, a toda evidência, mostra-se abusiva, na medida em que deixa de considerar postulados consumeristas acerca da vulnerabilidade técnica do consumidor em contratos de seguro, contrariando, ainda, o princípio que veda o enriquecimento sem causa de uma das partes, no caso, a seguradora, que recebe um prêmio com base em valor determinado, mas calcula as indenizações securitárias, em casos de perda total do veículo, em valor inferior ao efetivamente contratado.O artigo 781 do Código Civil (a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador) deve ser interpretado no sentido de que, havendo perda total do veículo, a indenização há de ser calculada com base no valor que serviu de base de cálculo para o prêmio do seguro, e não em valor de mercado, pois a perda total constitui o dano máximo que pode advir sobre o bem, devendo a indenização também se dar pelo limite máximo, que é o valor da apólice.A teor do que dispõe o artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Como a exegese do artigo 333, do CPC, determina que o onus probandi incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, deve este carrear aos autos provas hábeis a estabelecer o montante do dano material sofrido, uma vez que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Não havendo efetiva demonstração do valor dos danos corporais sofridos, não há que se falar em procedência do pedido de indenização, até porque, em se tratando de danos materiais, o montante da reparação há de ser exatamente o valor dos danos emergentes ou dos lucros cessantes, inexistindo, nesse caso, mera apreciação equitativa do juiz.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPORTÂNCIA MÁXIMA SEGURADA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. Em se tratando de contratos de leasing, a instituição arrendadora permanece como proprietária do bem arrendado, figurando, inclusive, a esse título no Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN/DF. Dessa forma, ocorrendo sinistro envolvendo o veículo arrendado, a indenização securitária devida há de favorecer o proprietário do bem, e não o arrendatário, na medida em que aquele sofrerá os prejuízos decorrentes da perda total do automóvel.Com o intuito de pagar indenização abaixo do valor da apólice, as seguradoras têm empreendido praxe de estabelecer, para efeito de pagamento de indenização no caso de perda total do veículo segurado, o chamado valor de mercado, sempre abaixo do valor constante na apólice, a pretexto de acompanhar a desvalorização do bem, nada obstante aquelas receberem prêmio do seguro calculado com base em valor determinado. Essa prática, a toda evidência, mostra-se abusiva, na medida em que deixa de considerar postulados consumeristas acerca da vulnerabilidade técnica do consumidor em contratos de seguro, contrariando, ainda, o princípio que veda o enriquecimento sem causa de uma das partes, no caso, a seguradora, que recebe um prêmio com base em valor determinado, mas calcula as indenizações securitárias, em casos de perda total do veículo, em valor inferior ao efetivamente contratado.O artigo 781 do Código Civil (a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador) deve ser interpretado no sentido de que, havendo perda total do veículo, a indenização há de ser calculada com base no valor que serviu de base de cálculo para o prêmio do seguro, e não em valor de mercado, pois a perda total constitui o dano máximo que pode advir sobre o bem, devendo a indenização também se dar pelo limite máximo, que é o valor da apólice.A teor do que dispõe o artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Como a exegese do artigo 333, do CPC, determina que o onus probandi incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, deve este carrear aos autos provas hábeis a estabelecer o montante do dano material sofrido, uma vez que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Não havendo efetiva demonstração do valor dos danos corporais sofridos, não há que se falar em procedência do pedido de indenização, até porque, em se tratando de danos materiais, o montante da reparação há de ser exatamente o valor dos danos emergentes ou dos lucros cessantes, inexistindo, nesse caso, mera apreciação equitativa do juiz.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2011
Data da Publicação
:
03/03/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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