main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110479372APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT - INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.194/74 E RESOLUÇÃO DO CNSP. 1. A quitação do pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) na esfera administrativa não implica em renúncia ao direito de pleitear em juízo a complementação devida. 2. Precedente da Turma. 2.1 1. A quitação de pagamento ofertada pelo segurado não implica em renúncia ao direito de pleitear em juízo a complementação que entende devida, restringindo-se ao valor efetivamente recebido. Por conseqüência, permanece intacto o interesse de agir. (...). (20080111520069APC, Relator Nilsoni de Freitas Custódio, DJ 18/02/2010 p. 105). 3. Restando comprovada nos autos a debilidade permanente da autora, a qual acarreta limitação da capacidade funcional e, estando presente o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. 3. A análise dos presentes autos deve ser feita sob o comando da Lei nº 6.194/74, uma vez que o acidente ocorreu no dia 14/07/2006. 4. As Resoluções do CNSP não podem limitar a verba indenizatória a ser paga nas situações de invalidez permanente, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. 5. Por ser a resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP norma de hierarquia inferior, não pode esta prevalecer sobre as disposições da Lei Nº 6.194/74. 6. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro. 7. Segundo Precedente da Turma. 7.1 I - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, se o evento ocorreu anteriormente sua edição. II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas. III - Mostra-se inconsistente a alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo, uma vez que se cuida de critério estabelecido na Lei nº 6.194/74, norma que não se contrapõe ao disposto no artigo 7º, IV da Constituição Federal, conforme já reconhecido no Plenário do Pretório Excelso. Compreende-se que a referida norma constitucional tem por finalidade impedir que o salário-mínimo seja utilizado como fator de unidade monetária ou de indexação de prestações periódicas, o que não ocorre na espécie. IV - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada a partir da data do evento, de acordo com a súmula nº 43 do C. STJ. V - A condenação ao pagamento de salários-mínimos deve ter como base no valor vigente à data do evento, seguindo orientação do art. 5º, § 1º, da antiga redação da Lei nº 6.194/74. VI - Defere-se o pedido de reembolso de despesas com medicamentos utilizados pelo autor, com base no art. 3º da Lei nº 6.194/74, se tais gastos foram devidamente comprovados nos autos. (20070110102089APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 07/10/2010 p. 177). 8 Recursos de apelação improvidos.

Data do Julgamento : 22/11/2010
Data da Publicação : 30/11/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão