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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110479887APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. DEMANDA SEM MAIOR COMPLEXIDADE.1. A documentação colacionada pela autora, ora recorrente, não tem condão de indicar, com a clareza necessária, a quitação tempestiva do débito, que, consequentemente, transformaria a conduta do réu de inscrever a autora nas instituições de proteção ao crédito, em ilícito civil reparável pela via indenizatória.2. Não restando comprovado o adimplemento da dívida, descabido falar-se em ato ilícito do réu em incluir o nome da autora nos bancos de dados de instituições de proteção ao crédito, de modo que se me afigura ausente um dos requisitos da responsabilidade civil.3. A situação em tela remete ao problema da distribuição do ônus da prova, ex vi do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito subjetivo4. Os critérios para a fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião de sua fixação. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.5. A demanda não ostentou maior complexidade, de modo a exigir do patrono maior dedicação no acompanhamento processual, sendo indevida, portanto, a majoração da verba honorária.6. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 08/06/2011
Data da Publicação : 14/06/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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