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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110488957APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DE NATUREZA ESTÉTICA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. DANOS MATERIAIS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL E ESTÉTICO. DANOS MORAIS. DURAÇÃO DO TRATAMENTO BEM SUPERIOR AO INFORMADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, a cirurgia plástica estética assume obrigação de resultado, não havendo, assim, que se perquirir acerca da culpa do médico. 2. O médico cirurgião deve comprovar que prestou as devidas informações ao paciente para eximir sua responsabilidade, sem o que, responde objetivamente pelo dano estético causado na paciente.3. Se a perícia atesta que os serviços contratados foram realizados, que os procedimentos adotados alcançaram resultado de acordo com os padrões odontológicos e da literatura sobre o tema e que não se pode afirmar que as imperfeições verificadas na arcada dentária da autora teriam relação com falha na realização do tratamento, e se as fotos trazidas pelo réu evidenciaram a melhoria estética da requerente, há que se considerar que os implantes dentários foram bem sucedidos e feitos da forma como prometida. Todavia, se o requerido se comprometeu a concluir o tratamento em determinado prazo, se esse prazo foi extrapolado em mais de um ano e, se além disso, não comprovou que tenha informado devidamente a demandante acerca de possíveis intercorrências capazes de prolongar o tratamento - que, de fato, ocorreram -, a obrigação do demandante deve ser reputada como parcialmente adimplida. 4. Embora comprovada a falha na prestação do serviço, não se há de falar em danos materiais e estéticos se a paciente, ainda que tardiamente, recebeu a prestação que havia sido acordada, com evidente melhoria estética. Todavia, se o prolongamento excessivo do tratamento provocou à paciente angústia pela incerteza do sucesso do procedimento e se houve intercorrências capazes do afetar suas autoestima, afigura-se cabível a indenização por danos morais. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : 15/05/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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