TJDF APC -Apelação Cível-20090110495427APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA. PÁGINA DA INTERNET. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.2.A liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos que amparam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.3.Verificado que o réu, em página eletrônica, ao narrar fatos que envolviam o autor, não se limitou a emitir opinião sobre acontecimentos, passando a emitir juízo de valor, mediante a atribuição de adjetivo depreciativo, tem-se por configurada a prática de ato ilícito, apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais.4.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a manutenção do quantum indenizatório, quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.5.Recursos de Apelação conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA. PÁGINA DA INTERNET. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.2.A liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos que amparam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.3.Verificado que o réu, em página eletrônica, ao narrar fatos que envolviam o autor, não se limitou a emitir opinião sobre acontecimentos, passando a emitir juízo de valor, mediante a atribuição de adjetivo depreciativo, tem-se por configurada a prática de ato ilícito, apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais.4.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a manutenção do quantum indenizatório, quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.5.Recursos de Apelação conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, não providos.
Data do Julgamento
:
12/01/2011
Data da Publicação
:
25/01/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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