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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110496807APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO: ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. Em se tratando de debilidade de caráter permanente, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabível o pagamento integral da indenização. Onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo.Consoante estabelece a primeira redação conferida à Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pelas Leis de nº 8.441/1992, 11.482/2007 e 11.945/2009, as quais incluíram dispositivos e tabelas, que passaram a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não podem ser aplicadas a acidentes ocorridos antes de sua vigência. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização devida será de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no país, em caso de invalidez permanente, o que afasta os preceitos da resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de debilidade permanente sofrida pela vítima.A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária.O salário mínimo de referência para o cálculo da indenização deve ser aquele vigente à época do evento danoso, uma vez que, a partir desse momento, surgiu a pretensão ao recebimento da indenização por seguro obrigatório DPVAT.Apelo conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 02/03/2011
Data da Publicação : 10/03/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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