TJDF APC -Apelação Cível-20090110499663APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DECISÃO DO TCDF. REPRISTINAÇÃO. LICITAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTOS. REQUSIITOS. LEI FORMAL. 1 . Compete à Justiça do DF o controle da legalidade de atos do TCDF, ainda quando invoquem, como fundamento jurídico, norma administrativa federal, no caso a Portaria 2.814/98, do Ministério da Saúde. Acrescente-se que a Justiça Federal decidiu pela inexistência de interesse da União.2. O excepcional fenômeno da repristinação depende de previsão expressa, salvo na hipótese, alheia aos autos, de declaração de inconstitucionalidade. No caso, trata-se de inequívoca inovação normativa.3. A classificação dos requisitos da habilitação em licitação são previstos, numerus clausus, na Lei 8.666/93. A sua especificação, caso a caso, por ato administrativo deve conter-se nos limites das categorias legais, sob pena de inaceitável alteração da lei formal por outra de menor hierarquia e ofensa ao princípio da legalidade.4. Ressente-se de nulidade a decisão 4.661/05, da e. Corte de Contas, na parte em que determina a exigência da apresentação de declaração de credenciamento como distribuidora junto à empresa detentora do registro dos produtos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DECISÃO DO TCDF. REPRISTINAÇÃO. LICITAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTOS. REQUSIITOS. LEI FORMAL. 1 . Compete à Justiça do DF o controle da legalidade de atos do TCDF, ainda quando invoquem, como fundamento jurídico, norma administrativa federal, no caso a Portaria 2.814/98, do Ministério da Saúde. Acrescente-se que a Justiça Federal decidiu pela inexistência de interesse da União.2. O excepcional fenômeno da repristinação depende de previsão expressa, salvo na hipótese, alheia aos autos, de declaração de inconstitucionalidade. No caso, trata-se de inequívoca inovação normativa.3. A classificação dos requisitos da habilitação em licitação são previstos, numerus clausus, na Lei 8.666/93. A sua especificação, caso a caso, por ato administrativo deve conter-se nos limites das categorias legais, sob pena de inaceitável alteração da lei formal por outra de menor hierarquia e ofensa ao princípio da legalidade.4. Ressente-se de nulidade a decisão 4.661/05, da e. Corte de Contas, na parte em que determina a exigência da apresentação de declaração de credenciamento como distribuidora junto à empresa detentora do registro dos produtos.
Data do Julgamento
:
12/06/2013
Data da Publicação
:
17/06/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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