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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110502186APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Indeferida a produção de perícia, por ser a prova desnecessária ao deslinde da lide. II - A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Assim, a despeito do acidente ter ocorrido a mais de três anos do ajuizamento da ação, a pretensão à complementação de indenização do seguro obrigatório não prescreveu.III - Não se aplicam à lide as alterações promovidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09 na Lei 6.194/74, porquanto supervenientes ao sinistro. A Lei de regência, na sua redação original, previa a indenização de até 40 salários-mínimos. IV - O acidente causou ao autor sequelas permanentes, o que lhe dá direito à indenização do seguro DPVAT. Porém, descabe o pagamento do valor máximo da indenização, pois não houve inaptidão para o trabalho.V - Improcede o pleito de redução dos honorários advocatícios, fundado no limite de 15%, previsto na Lei 1.060/50, uma vez que o percentual fixado pela r. sentença foi inferior a esse patamar.VI - Apelações conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 13/10/2010
Data da Publicação : 21/10/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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