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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110510856APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CORRETORA DE SEGURO. CÂNCER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA NA COBERTURA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, impõe-se a sua correção, nos termos do art. 463, I, do CPC.II - Em se tratando de relação de consumo caracterizada pela prestação de serviços ao segurado, os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como as corretoras de seguro saúde, devem ser submetidos às normas do CDC (artigos 2º e 3º).III - A corretora de seguros que contrata com consumidor a fim de incluí-lo em plano de saúde de suas conveniadas, é responsável solidária pelos danos causados ao segurado em decorrência negativa indevida de cobertura de procedimentos médicos solicitados, mormente quando emite boleto bancário e recebe o valor correspondente à adesão e mensalidades.IV - O intenso sofrimento e angústia, decorrentes da recusa indevida para o procedimento prescrito, ensejam dano moral ao segurado, que já vivencia a aflição pela descoberta de um mal grave como o câncer. V - A compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. VI - Nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o seu valor, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os critérios balizadores do mesmo dispositivo legal.VII - Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.

Data do Julgamento : 14/09/2011
Data da Publicação : 29/09/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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