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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110513534APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FRAUDE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. FORTUITO INTERNO. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte. Agravo retido conhecido e não provido.2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. Carlos Velloso. Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau. 07-6-2006. Súmula 297 do e. STJ.3. Quando se constata fraude na operação bancária pertinente a negócio jurídico que envolva veículo impróprio ao consumo, a responsabilidade da instituição financeira e da revendedora de automóveis é solidária. Inteligência do artigo 18, caput, combinado com o §6º, incisos II e III, todos do Código de Defesa do Consumidor.4. Entende-se por objeto lícito aquele que não é proibido por lei, nem contrário à ordem pública, à moral e aos bons costumes, nos termos dos artigos 104, inciso II, e 166, inciso II, do Código Civil. No contrato de arrendamento mercantil, na modalidade leasing financeiro, o objeto do negócio jurídico é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização, de sorte que o arrendador, assim, é o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. Disso deflui a conclusão de que constitui requisito de validade do contrato de arrendamento mercantil que o bem descrito no contrato seja de propriedade do arrendador, de modo que, sendo constatado que o automóvel pertence a outra pessoa, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe.5. Ainda que se verifique a culpa de terceiro, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil.6. O retorno das partes ao status quo ante é efeito natural da declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 182 do Código Civil, de sorte que, demonstrados os elementos da responsabilidade civil que justificam o dever de indenizar, mostra-se forçosa a manutenção da sentença que condena o ofensor ao pagamento de indenização à vítima a título de reparação por danos materiais. Inteligência do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.7. Os direitos da personalidade foram alçados pela Carta Política à condição de direitos fundamentais que integram os valores albergados pela dignidade da pessoa humana, gozando de proteção do ordenamento jurídico, podendo a parte exigir que cesse a ameaça ou a lesão a esse direito, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Inteligência do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, combinados com os artigos 12, 186 e 927, todos do Código Civil, e artigo 6º, inciso VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor.8. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385 do e. Superior Tribunal de Justiça.9. Viola os direitos da personalidade do consumidor a postura da instituição financeira de permitir a celebração de contrato de arrendamento mercantil referente a veículo que não é de sua propriedade e é alvo de ação de busca e apreensão, na medida em que tal fato frustra a legítima expectativa da consumidora de usufruir do bem que acreditava ter arrendado regularmente, além de modificar abruptamente a rotina da vítima, desbordando dos limites dos meros aborrecimentos ou dissabores do dia-a-dia.10. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. Mostrando-se o valor fixado na sentença razoável com o dano experimentado, forçosa a sua manutenção.11. Apelação e agravo retido conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 02/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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