main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110515009APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. FOMENTO. FATURAS. QUITAÇÃO A DESTEMPO. INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ARTIGOS 322 E 323 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS. MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CC. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS AVENÇADOS. ELETRONORTE. GARANTIDORA DA AVENÇA. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. EFEITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO.1. Aferido que, nos termos do contrato de suprimento de energia que enlaça as litigantes, a fiança originariamente prestada pela Eletronorte não guardava nenhuma vinculação com o fato de deter o controle societário integral da afiançada e que a transmissão da obrigação inerente à garantia era condicionada à formalização de termo aditivo, com a interveniência de todas as partes envolvidas, a transmissão do controle societário não encerra a automática liberação da garantidora. 2. Estando a transmissão da garantia condicionada à formalização de instrumento específico e emergindo do acervo probatório colacionado que essa transmissão somente fora aperfeiçoada na forma exigida no curso da ação que tem como objeto as obrigações afiançadas, resplandecendo que a garantidora não se alforriara eficaz e tempestivamente, deve ser reconhecida sua legitimação para compor a angularidade passiva da pretensão na exata dicção do artigo 42 do Código de Processo Civil, que preceitua que a alienação da coisa ou direito litigioso não altera a legitimidade das partes. 3. Evidenciada a realização de pagamentos fora do prazo livremente concertado, emerge, como corolário da mora verificada, a necessidade de os importes solvidos a destempo serem atualizados monetariamente e agregados dos juros de mora legais como forma de ser assegurada a identidade da obrigação e compensação ao credor pela demora havida no recebimento do que lhe era contratualmente assegurado. 4. A correção do débito adimplido a destempo e seu incremento com juros de mora independem de expressa previsão contratual, à medida que a atualização da obrigação não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar sua identidade no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, e, outrossim, os acessórios moratórios destinam-se a apenar o obrigado e conferir compensação ao credor pelo atraso havido no recebimento do que lhe é devido, decorrendo sua incidência do apregoado pelo legislador civil (CC, arts. 394, 397 e 406). 5. A inexistência de termo atestando a quitação das faturas mensalmente emitidas obsta que as antecedentes sejam reputadas integralmente quitadas ou que os juros moratórios sejam reputados solvidos, à medida que as presunções originárias dos pagamentos das parcelas vencidas ostenta natureza relativa, cedendo ante o reconhecimento da existência de pagamentos fora da data contratualmente estabelecida sem a devida aplicação dos encargos moratórios (CC, arts. 322 e 323). 6. Depurado que o ajuste que enlaça as litigantes contempla cláusula estabelecendo as datas de vencimento de cada fatura emitida, a inobservância do termo estabelecido implica a qualificação da mora, determinando a incidência de juros de mora e a correção monetária do inadimplido a partir da data em que, nos termos do avençado, a obrigação deveria ser cumprida, consoante pontua o artigo 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 7. Apelação e agravo retido da autora conhecidos e providos. Apelo da ré desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 25/01/2012
Data da Publicação : 01/03/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão