TJDF APC -Apelação Cível-20090110519245APC
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT - OBRIGAÇÃO QUITADA - PROIBIÇÃO - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT AO SALÁRIO-MÍNIMO - QUANTUM COMPENSATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Em entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, o recibo dado em quitação não impede o pleito de complementação do seguro DPVAT.2 - A alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo não merece prosperar, tendo em vista que a alínea 'b' do artigo 3º da Lei 6.194/74 estabelece as diretrizes para o seguro obrigatório de acidente automobilístico e estipula que o pagamento da indenização seja de até 40 (quarenta) salários-mínimos em caso de invalidez permanente.3 - As resoluções do CNPS não podem prevalecer sobre texto legal, especialmente sobre a Lei nº 6.194/74, posto que a norma regulamentadora não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede. (APC n.º 2007.01.1.033339-8, 1.ª Turma Cível, Relator Des. Nívio Geraldo Gonçalves, DJU 10/1/2008 pág. 1.140)
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT - OBRIGAÇÃO QUITADA - PROIBIÇÃO - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT AO SALÁRIO-MÍNIMO - QUANTUM COMPENSATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Em entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, o recibo dado em quitação não impede o pleito de complementação do seguro DPVAT.2 - A alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo não merece prosperar, tendo em vista que a alínea 'b' do artigo 3º da Lei 6.194/74 estabelece as diretrizes para o seguro obrigatório de acidente automobilístico e estipula que o pagamento da indenização seja de até 40 (quarenta) salários-mínimos em caso de invalidez permanente.3 - As resoluções do CNPS não podem prevalecer sobre texto legal, especialmente sobre a Lei nº 6.194/74, posto que a norma regulamentadora não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede. (APC n.º 2007.01.1.033339-8, 1.ª Turma Cível, Relator Des. Nívio Geraldo Gonçalves, DJU 10/1/2008 pág. 1.140)
Data do Julgamento
:
10/03/2010
Data da Publicação
:
22/03/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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