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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110519309APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO PERICIAL. IML. VALIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE EQUIPARADA À INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. LEI 11.482/2007. NÃO INCIDÊNCIA. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. O laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, visto que elaborado por órgão técnico oficial, sendo prova suficiente para formar a convicção do julgador.2. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor/apelado, conforme já registrado, foi permanente e em grau moderado, nos termos do laudo pericial. 3. Para a fixação, deverá ser utilizada a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais4. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, e considerando ser em grau moderado, tenho como certo que o valor da indenização deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo previsto.5. A Lei nº 11.482/07, que estabeleceu novos valores para as indenizações, desvinculadas do salário mínimo, não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência.6. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementar, eventual recibo de quitação dado à seguradora, pois representa apenas parcial cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, entende-se que os efeitos da quitação se restringem ao valor consignado no recibo. Para fazer jus ao complemento da verba indenizatória, basta ao postulante comprovar a insuficiência do valor pago, considerando aquele previsto na legislação de regência.7. Na esteira de precedentes desta Corte, nos casos em que se pleiteia a complementação do seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor.8. Uma vez fixados os honorários advocatícios em seu patamar mínimo, não se vislumbra o interesse recursal da ré nesse sentido, na medida em que a parte autora não pleiteou a majoração da verba.9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/04/2011
Data da Publicação : 18/04/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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