TJDF APC -Apelação Cível-20090110523664APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FENASEG. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.945/09. SALÁRIO MÍNIMO. MULTA DO ART. 475 J. DESNECISSADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. E consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, cabível o pagamento integral da indenização, pois, em hipóteses em que a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a qual incluiu dispositivos e tabelas, que passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não pode ser aplicada a acidentes ocorridos antes de sua vigência. O valor do salário mínimo a ser utilizado no cálculo da indenização deverá ser o que estava em vigor à época do fato.O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Agravo Retido conhecido e não provido.Recurso das rés conhecido e não provido.Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FENASEG. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.945/09. SALÁRIO MÍNIMO. MULTA DO ART. 475 J. DESNECISSADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. E consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, cabível o pagamento integral da indenização, pois, em hipóteses em que a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a qual incluiu dispositivos e tabelas, que passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não pode ser aplicada a acidentes ocorridos antes de sua vigência. O valor do salário mínimo a ser utilizado no cálculo da indenização deverá ser o que estava em vigor à época do fato.O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Agravo Retido conhecido e não provido.Recurso das rés conhecido e não provido.Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/10/2011
Data da Publicação
:
20/10/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão