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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110525990APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. PROFESSOR. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CONVERSÃO DE VALORES EM PECÚNIA. NÃO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO SEM CONTESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRANDE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DE AUDIÊNCIAS. PROVAS EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS. FEITOS REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODERAÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. nos casos em que a fazenda pública for vencida, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 20 do código de processo civil. precedentes.2. os honorários devem ser fixados com modicidade nas causas de pequeno valor e de pouca dificuldade, em especial, quando não há contestação, ou seja, necessidade de contradita, nem de produzir provas testemunhais ou de se comparecer a audiências.PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. REVELIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO TEMPO CORRETO. DOCUMENTAÇÃO DE SECRETARIA DE ESTADO EMITIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALORAÇÃO DO PEDIDO/AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INVIABILIDADE EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE SE CONCEDER A POSSIBILIDADE DE O EX ADVERSO CONTRADITAR A PROVA. VIABILIDADE SOMENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO E ANTECIPAÇÃO DE INSTÂNCIA.1. Nos termos do que manda o art. 517, do Código de Processo Civil, só é admissível a juntada de documentos em sede de apelação, mediante comprovação de que a prova não foi produzida anteriormente em decorrência de caso fortuito ou de força maior, ou quando aqueles versarem sobre fatos novos. A juntada de documentos, após o encerramento da fase processual pertinente, somente é admitida, quando destinados a fazer prova de fatos novos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos - segundo consta da inteligência do que dita o art. 397, também do Código de Processo Civil.2. Não se mostra admissível a reforma de decisum monocrático pela instância revisora quando a este não foram dadas as informações que se alega estarem nos documentos juntados com o Recurso.3. Viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas no processo a pretensão do ente público de querer ver reformada Sentença após juntar, em sede recursal, documentos que comprovariam o pagamento administrativo do que se pleiteia na inicial, mormente quando os documentos constam de data posterior à prolação da Sentença. Pedido que viola o dever de observância ao procedimento.4. Isto não obsta, contudo, que sejam apreciadas, em sede de cumprimento de Sentença - com as devidas observâncias aos ditames constitucionais do processo -, as alegações formuladas, caso em que se verificará, em juízo completo, a procedência das alegações.5. De maneira reflexa, considera-se pago os valores ainda importaria em supressão de instância, eis que não foram ofertadas tais alegações ao juízo a quo, e também em antecipação de instância, ao se avaliar matéria, que in casu, se mostra afeita à fase executiva do processo.Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 16/11/2011
Data da Publicação : 21/11/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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