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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110527298APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO. MULTA 475-J, CPC.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. Revela-se presente o interesse de agir, quando se mostra útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, no valor da diferença entre 40 (quarenta) salários mínimos e a quantia paga pela seguradora.3. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas ou proceder ao julgamento antecipado quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.4. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de invalidez permanente, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas. 6. Permite-se a utilização do salário mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo.7. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74. No entanto, em observância do princípio que veda a reformatio in pejus, mantém-se a data do pagamento a menor.8. É firme o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/05/2010
Data da Publicação : 10/06/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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