TJDF APC -Apelação Cível-20090110541388APC
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA PELO GDF. INVALIDAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITO EX NUNC. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. 1.O provimento originário do cargo público ocorre após aprovação em concurso público e regular nomeação. A partir daí, a forma de promoção por merecimento ou antiguidade, de uma classe para outra, em uma mesma carreira, está adstrita à incidência dos normativos específicos, editados pelo órgão titular do cargo que gere.2.O Poder Judiciário, ao realizar controle da legalidade do ato administrativo, não pode adentrar no mérito deste. O exame é restrito aos aspectos da legalidade e da legitimidade do ato resistido.3.A preterição alegada não foi comprovada pelo recorrente, pois não trouxe aos autos prova de que aprovados em classificação menos favorável à sua foram nomeados em detrimento da ordem de classificação do concurso público.4.Ao ser verificada a validade do ato, seu desfazimento somente poderá se dar por ato volitivo da Administração Pública, segundo a sua conveniência, utilizando-se do instituto da revogação.5.Entretanto, os efeitos da revogação operam-se ex nunc, não podendo retroagir para alcançar ato juridicamente perfeito.6.No caso, ainda que o ato fosse desfeito pela revogação, seus efeitos não poderiam retroagir para garantir a satisfação dos interesses do Apelante.7.Os efeitos advindos da nomeação do Apelante não podem retroagir à data da nomeação dos primeiros colocados, de modo a lhe favorecer o alcance da progressão funcional, a qual beneficiou os demais nomeados em data pretérita à sua.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA PELO GDF. INVALIDAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITO EX NUNC. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. 1.O provimento originário do cargo público ocorre após aprovação em concurso público e regular nomeação. A partir daí, a forma de promoção por merecimento ou antiguidade, de uma classe para outra, em uma mesma carreira, está adstrita à incidência dos normativos específicos, editados pelo órgão titular do cargo que gere.2.O Poder Judiciário, ao realizar controle da legalidade do ato administrativo, não pode adentrar no mérito deste. O exame é restrito aos aspectos da legalidade e da legitimidade do ato resistido.3.A preterição alegada não foi comprovada pelo recorrente, pois não trouxe aos autos prova de que aprovados em classificação menos favorável à sua foram nomeados em detrimento da ordem de classificação do concurso público.4.Ao ser verificada a validade do ato, seu desfazimento somente poderá se dar por ato volitivo da Administração Pública, segundo a sua conveniência, utilizando-se do instituto da revogação.5.Entretanto, os efeitos da revogação operam-se ex nunc, não podendo retroagir para alcançar ato juridicamente perfeito.6.No caso, ainda que o ato fosse desfeito pela revogação, seus efeitos não poderiam retroagir para garantir a satisfação dos interesses do Apelante.7.Os efeitos advindos da nomeação do Apelante não podem retroagir à data da nomeação dos primeiros colocados, de modo a lhe favorecer o alcance da progressão funcional, a qual beneficiou os demais nomeados em data pretérita à sua.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2010
Data da Publicação
:
04/05/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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