TJDF APC -Apelação Cível-20090110552133APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE TERRENO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INTERRUPÇÃO DA CONSTRUÇÃO. NÃO QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO OU POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação de Embargos de Terceiro. 1.1 Doutrina. trata-se de ação de Conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O Embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser (In: Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior, RT, 4ª edição, pág. 1.347). 2. Os promissários compradores inadimplentes não detém os poderes de uso, gozo e disposição do bem, de modo que não possuem o direito de afastar penhora incidente sobre o terreno onde seriam construídas as unidades imobiliárias, na qualidade de terceiros, porquanto o direito de disposição do bem só é completamente transferido depois de pago o valor integral do bem.3. Precedente da Casa. 3.1 (...) Os poderes de uso, gozo e disposição do bem, inerentes ao domínio, são transferidos aos compromissários compradores pelo compromisso de compra e venda; o promitente vendedor conserva tão-somente a nua propriedade, até que todo o preço seja pago (Silvio Venosa). Ou seja, o direito de disposição do bem só é completamente transferido ao promissário comprador depois de pago o seu valor integral. Só aí é que se pode dizer que tem ele o domínio sobre a coisa, pois, nessa ocasião, é que todos os poderes referentes ao domínio se juntam ao seu patrimônio. Não merecem, pois, acolhida embargos de terceiros ajuizados por compromissários compradores fundados em alegação de domínio não demonstrado. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão n.464948, 20090710126679APC, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJE: 23/11/2010. Pág.: 168).4. A falta de registro do memorial de incorporação no cartório de registro competente não afasta o direito de defesa da posse, conforme disposto no enunciado da Súmula 84 do STJ. 4.1. Em razão da interrupção das obras não se pode reconhecer o direito à desconstituição da penhora incidente sobre o terreno onde seria edificado o imóvel dos promitentes compradores, que não são senhores ou possuidores da coisa objeto de constrição.5. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE TERRENO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INTERRUPÇÃO DA CONSTRUÇÃO. NÃO QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO OU POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação de Embargos de Terceiro. 1.1 Doutrina. trata-se de ação de Conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O Embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser (In: Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior, RT, 4ª edição, pág. 1.347). 2. Os promissários compradores inadimplentes não detém os poderes de uso, gozo e disposição do bem, de modo que não possuem o direito de afastar penhora incidente sobre o terreno onde seriam construídas as unidades imobiliárias, na qualidade de terceiros, porquanto o direito de disposição do bem só é completamente transferido depois de pago o valor integral do bem.3. Precedente da Casa. 3.1 (...) Os poderes de uso, gozo e disposição do bem, inerentes ao domínio, são transferidos aos compromissários compradores pelo compromisso de compra e venda; o promitente vendedor conserva tão-somente a nua propriedade, até que todo o preço seja pago (Silvio Venosa). Ou seja, o direito de disposição do bem só é completamente transferido ao promissário comprador depois de pago o seu valor integral. Só aí é que se pode dizer que tem ele o domínio sobre a coisa, pois, nessa ocasião, é que todos os poderes referentes ao domínio se juntam ao seu patrimônio. Não merecem, pois, acolhida embargos de terceiros ajuizados por compromissários compradores fundados em alegação de domínio não demonstrado. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão n.464948, 20090710126679APC, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJE: 23/11/2010. Pág.: 168).4. A falta de registro do memorial de incorporação no cartório de registro competente não afasta o direito de defesa da posse, conforme disposto no enunciado da Súmula 84 do STJ. 4.1. Em razão da interrupção das obras não se pode reconhecer o direito à desconstituição da penhora incidente sobre o terreno onde seria edificado o imóvel dos promitentes compradores, que não são senhores ou possuidores da coisa objeto de constrição.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
09/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão