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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110552326APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - LAUDO PARTICULAR REALIZADO MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O ACIDENTE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ART. 206, §3º, IX, CC - SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e sumulado pelo colendo STJ (enunciado nº 405), cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima, consoante Súmula 278/STJ.2. Todavia, in casu, apesar de o laudo particular colacionado ter sido elaborado em 13/06/2008 e a ação ajuizada em 28/04/2009, não há comprovação de que o segurado tenha tomado conhecimento de sua incapacidade laboral somente a partir do fornecimento do laudo, uma vez que entre a data do sinistro (06/04/2004) e a elaboração do laudo particular transcorreram mais de quatro anos, por desídia exclusiva do segurado, que não juntou qualquer documento que comprovasse que se encontrava em tratamento, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 19/10/2011
Data da Publicação : 25/10/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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