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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110552406APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO SEU ART. 3º PELA LEI N. 11.482/07. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MULTA 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. Dispensável o requerimento administrativo para pagamento da indenização do seguro, uma vez que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, CF), não será excluída da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito3. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007 (R$13.500,00), que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.4. Consoante recente posicionamento do colendo STJ (REsp 940274/MS), em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.5. No caso concreto, a correção monetária deve incidir a partir da vigência da Medida Provisória nº 340, de 29/12/2006, como forma de preservar da inflação os valores fixos estabelecidos pela norma precária.6. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 18/04/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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