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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110552615APC

Ementa
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO.Dispõe o Juiz da livre apreciação das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade da produção de outras, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias para o deslinde da causa.A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, estabelece que os danos pessoais, cobertos pelo seguro, compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.Restando comprovado nos autos a invalidez permanente decorrente de debilidade permanente do membro superior esquerdo e artrose de punho esquerdo, bem com o nexo de causalidade entre o acidente e as limitações perpétuas, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, modificado pela Lei 11.482/2007, será de R$ 13.500,00, não tendo a lei estabelecido qualquer distinção segundo o grau de incapacidade que acomete a segurada, exigindo tão-somente a comprovação de que seja permanenteAs resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados -, que prevêem valor máximo para pagamento da indenização, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74, que é norma de hierarquia superior àquela, de forma que, comprovada a incapacidade permanente, é devida a indenização do seguro obrigatório, nos termos da Lei nº 6.194/74, revelando-se ilegal a fixação de percentual segundo o grau de invalidez por norma de caráter infralegal.Agravo retido conhecido e não provido.Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/02/2010
Data da Publicação : 10/03/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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