TJDF APC -Apelação Cível-20090110552824APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. RESOLUÇÃO N.º 460/2007 DA ANATEL. CESSAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PRESTADORA DOADORA. CANCELAMENTO. PEDIDO FEITO A DESTEMPO. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO DO CÓDIGO DE ACESSO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE DEVERIA SER DIRIGIDO À PRESTADORA RECEPTORA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DESCAOLHIDA. DANO MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Há que ser reconhecida - e mantida - a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que a responsabilidade pela migração da linha pertence à operadora distinta da que foi notificada para restabelecimento do serviço.2. O serviço de portabilidade de linha telefônica foi introduzido por força da Resolução n.º 460/2007 da ANATEL. Nos termos do artigo 46 daquele ato normativo, o Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora. 3. Já o art. 44 da citada norma preconiza que a portabilidade implica a cessação da relação contratual com a Prestadora Doadora e a celebração de uma nova relação contratual com a Prestadora Receptora. Parágrafo único. A denúncia da relação contratual com a Prestadora Doadora é realizada com a Solicitação de Portabilidade pelo Usuário, sendo concretizada com seu efetivo atendimento.4. Nada obstante, é possível que seja feito o cancelamento do procedimento de portabilidade, desde que efetuado no prazo estabelecido na Resolução.5. No caso dos autos, o autor não logrou em comprovar ter efetuado o pedido de cancelamento dentro do prazo previsto, tornando forçoso concluir que a Portabilidade restou regularmente concluída.6. Assim, uma vez solicitado e concluído o serviço em questão, a Prestadora Receptora torna-se responsável pela conclusão do procedimento, uma vez que se opera a rescisão de contrato com a Prestadora Doadora.7. Todavia, o autor, ao argumento de que houve corte indevido de sua linha telefônica, requereu o restabelecimento junto à Prestadora Doadora quando, em verdade, deveria tê-lo feito perante a Prestadora Receptora, a quem, após o término do procedimento, cabe a operacionalização do Código de Acesso.8. Em consequência, se dessumem presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. Isso porque ausente a prova do prejuízo material da apelante, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.9. De outro giro, o simples bloqueio de linha telefônica, por si só, não basta à violação de algum direito de personalidade, na medida em que não se evidencia prejuízo ao seu nome ou boa imagem. Precedentes desta Corte.10. Recurso a que se dá parcial provimento no tocante a redução dos honorários advocatícios de R$2.000,00 para R$1.000,00 com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. No mérito, provido parcialmente. Sentença parcialmente mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. RESOLUÇÃO N.º 460/2007 DA ANATEL. CESSAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PRESTADORA DOADORA. CANCELAMENTO. PEDIDO FEITO A DESTEMPO. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO DO CÓDIGO DE ACESSO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE DEVERIA SER DIRIGIDO À PRESTADORA RECEPTORA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DESCAOLHIDA. DANO MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Há que ser reconhecida - e mantida - a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que a responsabilidade pela migração da linha pertence à operadora distinta da que foi notificada para restabelecimento do serviço.2. O serviço de portabilidade de linha telefônica foi introduzido por força da Resolução n.º 460/2007 da ANATEL. Nos termos do artigo 46 daquele ato normativo, o Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora. 3. Já o art. 44 da citada norma preconiza que a portabilidade implica a cessação da relação contratual com a Prestadora Doadora e a celebração de uma nova relação contratual com a Prestadora Receptora. Parágrafo único. A denúncia da relação contratual com a Prestadora Doadora é realizada com a Solicitação de Portabilidade pelo Usuário, sendo concretizada com seu efetivo atendimento.4. Nada obstante, é possível que seja feito o cancelamento do procedimento de portabilidade, desde que efetuado no prazo estabelecido na Resolução.5. No caso dos autos, o autor não logrou em comprovar ter efetuado o pedido de cancelamento dentro do prazo previsto, tornando forçoso concluir que a Portabilidade restou regularmente concluída.6. Assim, uma vez solicitado e concluído o serviço em questão, a Prestadora Receptora torna-se responsável pela conclusão do procedimento, uma vez que se opera a rescisão de contrato com a Prestadora Doadora.7. Todavia, o autor, ao argumento de que houve corte indevido de sua linha telefônica, requereu o restabelecimento junto à Prestadora Doadora quando, em verdade, deveria tê-lo feito perante a Prestadora Receptora, a quem, após o término do procedimento, cabe a operacionalização do Código de Acesso.8. Em consequência, se dessumem presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. Isso porque ausente a prova do prejuízo material da apelante, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.9. De outro giro, o simples bloqueio de linha telefônica, por si só, não basta à violação de algum direito de personalidade, na medida em que não se evidencia prejuízo ao seu nome ou boa imagem. Precedentes desta Corte.10. Recurso a que se dá parcial provimento no tocante a redução dos honorários advocatícios de R$2.000,00 para R$1.000,00 com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. No mérito, provido parcialmente. Sentença parcialmente mantida.
Data do Julgamento
:
18/01/2012
Data da Publicação
:
23/01/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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