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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110564332APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. FÉRIAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Da análise dos fatos, constato que o reconhecimento administrativo das férias vencidas configura fato superveniente, dispostos no Código de Processo Civil, em seu art. 462.2. As condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência. No caso vertente, houve perda superveniente do objeto da demanda, e, em consequência, ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Diploma Processual Civil.3. Não se verifica reconhecimento do pedido no presente feito, como disposto no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, até mesmo porque o reconhecimento do pedido, quando existente, deve ser total. Logo, a r. sentença merece reforma para extinguir todo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a ausência de interesse de agir, em relação a todos os pedidos pleiteados na exordial. 4. Não obstante, os ônus de sucumbência recaem sobre o Réu, ora Apelante, uma vez que ocasionou a propositura da ação, conforme inteligência do princípio da causalidade.5. Deu-se parcial provimento ao apelo, apenas para extinguir todo o feito nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a r. sentença quanto ao mais.

Data do Julgamento : 03/03/2010
Data da Publicação : 23/03/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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