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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110565503APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO DE TIO. DPVAT. PRELIMINARES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. FACULDADE DO RELATOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. SOBRINHO DA VÍTIMA. HERDEIRO LEGAL. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES. MÉRITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DP SINISTRO.01. O artigo 557 do CPC confere ao relator a faculdade, e não a obrigatoriedade, de negar seguimento a recurso interposto em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Preliminar rejeitada.02. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, mormente diante da resistência oferecida pela seguradora quando de sua contestação. Preliminar não acolhida.03. Nos termos do 4º da lei 6.149/74, a indenização, no caso de morte, deve ser paga aos herdeiros legais, na falta do cônjuge sobrevivente. Assim, evidenciando-se das provas dos autos que o de cujus não possuía esposa, nem herdeiros descendentes ou ascendentes, nada obsta que a verba securitária seja paga ao herdeiro legal colateral, o qual, a toda evidência, possui legitimidade ativa para a causa. Rejeição da preliminar.04. As indenizações do seguro obrigatório (DPVAT) decorrentes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 11.482/07 devem observar a legislação que se encontrava vigente à época do sinistro. Destarte, comprovada a morte de beneficiário de seguro obrigatório, em virtude de acidente automobilístico, a indenização devida a esse título deve corresponder à quantia de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte, nos termos do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, lei vigente à época do sinistro, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.05. A correção monetária da quantia devida a título de DPVAT tem início na data do sinistro, quando o valor tornou-se exigível, e não da data do ajuizamento da ação.06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/05/2011
Data da Publicação : 13/05/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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