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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110569810APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. CIÊNCIA. SEGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO. SEGURADORA.1. Não se conhece de agravo retido em que o agravante postula a realização de provas alegando um possível cerceamento de defesa na hipótese de reforma do julgado, pois se sagrou vencedora na instância singular, o que retira seu interesse recursal.2. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, suspendendo-se, no entanto, com a comunicação do sinistro à seguradora até o momento em que se nega o pagamento.3. Inexistindo elementos que permitam a verificação da data do conhecimento efetivo da invalidez, bem como do pedido administrativo formulado junto à seguradora, o que impossibilita a contagem do prazo prescritivo do termo aludido e, também, a ocorrência da suspensão, conta-se o prazo a partir da data do pagamento da indenização.4. Se do termo inicial de contagem da prescrição até o ajuizamento, ultrapassou o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/07/2011
Data da Publicação : 20/07/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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