TJDF APC -Apelação Cível-20090110570853APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - DEBILIDADE PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL- SENTENÇA MANTIDA.1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do CPC. Suficiência do laudo pericial elaborado pelo IML para demonstrar a debilidade permanente sofrida.3. O interesse de agir encontra-se evidenciado pela necessidade de amparo ao direito vindicado pela autora, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sobretudo ante a resistência oferecida pela seguradora, quando de sua contestação. Preliminar rejeitada.4. A seguradora integrante do sistema nacional de seguro contra qual se postula a indenização é parte legítima para responder pelo pagamento do seguro DPVAT. Preliminar rejeitada.5. Comprovada a debilidade permanente do segurado, resultante de acidente automobilístico, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao montante fixado pela Lei Regente ao tempo do sinistro - 11.482/2007 -, que não graduava os danos sofridos pelo segurado para fins de pagamento proporcional da indenização.6. Nos casos de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, in casu, do acidente.7. Não se configura litigância de má-fé meramente em razão de estar o exercício do direito de defesa pautado em interpretação diversa do entendimento jurisprudencial.8. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - DEBILIDADE PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL- SENTENÇA MANTIDA.1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do CPC. Suficiência do laudo pericial elaborado pelo IML para demonstrar a debilidade permanente sofrida.3. O interesse de agir encontra-se evidenciado pela necessidade de amparo ao direito vindicado pela autora, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sobretudo ante a resistência oferecida pela seguradora, quando de sua contestação. Preliminar rejeitada.4. A seguradora integrante do sistema nacional de seguro contra qual se postula a indenização é parte legítima para responder pelo pagamento do seguro DPVAT. Preliminar rejeitada.5. Comprovada a debilidade permanente do segurado, resultante de acidente automobilístico, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao montante fixado pela Lei Regente ao tempo do sinistro - 11.482/2007 -, que não graduava os danos sofridos pelo segurado para fins de pagamento proporcional da indenização.6. Nos casos de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, in casu, do acidente.7. Não se configura litigância de má-fé meramente em razão de estar o exercício do direito de defesa pautado em interpretação diversa do entendimento jurisprudencial.8. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
08/09/2011
Data da Publicação
:
16/09/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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