TJDF APC -Apelação Cível-20090110574309APC
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil conferiu poderes ao magistrado para pronunciar, de ofício, a prescrição, sem prejuízo de tratar-se de matéria que verse sobre direitos patrimoniais. A pretensão de pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, em decorrência de debilidade permanente em membro inferior causada por acidente automobilístico, não estava sujeita a prazo prescricional específico do Código Civil de 1916, predominando, sobre o tema, a orientação acerca da aplicabilidade da regra geral da contagem da prescrição para as ações pessoais, estabelecida em 20 (vinte) anos, consoante inteligência do artigo 177 daquele diploma legal. Entretanto, o Código Civil de 2002, em seu artigo 206, inovou ao fixar regra prescricional própria para a pretensão do terceiro prejudicado contra o segurador. Tornou menor o prazo, antes abarcado pela regra geral, para 03 (três) anos. O tema foi, inclusive, sumulado pela colenda Corte Superior: Súmula 405. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. Declarada, de ofício, a prescrição, extinto o processo com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância ao artigo 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiário; prejudicado o recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil conferiu poderes ao magistrado para pronunciar, de ofício, a prescrição, sem prejuízo de tratar-se de matéria que verse sobre direitos patrimoniais. A pretensão de pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, em decorrência de debilidade permanente em membro inferior causada por acidente automobilístico, não estava sujeita a prazo prescricional específico do Código Civil de 1916, predominando, sobre o tema, a orientação acerca da aplicabilidade da regra geral da contagem da prescrição para as ações pessoais, estabelecida em 20 (vinte) anos, consoante inteligência do artigo 177 daquele diploma legal. Entretanto, o Código Civil de 2002, em seu artigo 206, inovou ao fixar regra prescricional própria para a pretensão do terceiro prejudicado contra o segurador. Tornou menor o prazo, antes abarcado pela regra geral, para 03 (três) anos. O tema foi, inclusive, sumulado pela colenda Corte Superior: Súmula 405. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. Declarada, de ofício, a prescrição, extinto o processo com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância ao artigo 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiário; prejudicado o recurso.
Data do Julgamento
:
09/06/2010
Data da Publicação
:
30/06/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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