main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110578674APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGADA OFENSA Á AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUTOTUTELA DE A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA EM REVER OS SEUS ATOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DOENÇA INCAPACITANTE DIAGNOSTICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOS DA EC 41/2003. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NORMA PRETÉRITA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A teor da Súmula 437 do STJ, a Administração pode e deve rever os próprios autos quando ilegais; logo não se divida ofensa à ampla defesa e ao contraditório quando, no exercício de seu poder de autotutela, a Administração revê de ofício seus atos eivados de vícios, comunicando previamente o servidor. Em casos tais, prescindível a instauração de processo administrativo, sendo suficiente a comunicação prévia do ato ao servidor. 2 - Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, devendo ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Inteligência da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal.3 - A definição do regime jurídico aplicável para a concessão da aposentadoria por invalidez do apelante deve levar em consideração a data em que verificada a patologia que lhe deu causa, e não a do laudo médico de aposentadoria que tão somente atestando a invalidez.4 - Constatando-se que o servidor já se encontrava acometido pela doença que ensejou sua aposentadoria em data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, os proventos de aposentadoria devem ser calculados com base na Emenda Constitucional n.º 20/1998, não sendo razoável a aplicação de regra posterior que alterou a forma de cálculo do benefício.5 - Em se tratando de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, os artigos 40, § 1º, inc. I, da Carta Magna, na antiga redação, e 186, inc. I, in fine, da Lei n.º 8.112/90, conferem ao servidor o direito à aposentadoria com proventos integrais. 6 - Deu-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 07/11/2012
Data da Publicação : 23/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão