TJDF APC -Apelação Cível-20090110582600APC
CIVIL E PROVESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO INSS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. PREVISÃO NA APÓLICE COLETIVA.1. Não se conhece da apelação quando a parte, devidamente intimada, não procede à regularização de sua representação processual. A falta de procuração do advogado subscritor do recurso impede o seu conhecimento.2. O Laudo do INSS é suficiente para comprovar a incapacidade permanente do beneficiário de seguro de vida coletivo, sendo desnecessária a realização de perícia médica.3. A apólice coletiva se seguro prevê o pagamento de indenização por invalidez permanente por motivo de doença, abrangendo o autor, funcionário da empresa contratante. 4. O fato de autor estar de atestado médico no momento da contratação do seguro não afasta o seu direito à garantia por invalidez permanente por doença, porque a seguradora aceitou a sua inclusão e recebeu as parcelas mensais relativas ao prêmio.5. Não se conheceu da apelação da primeira ré. Negou-se provimento ao agravo retido da segunda ré, bem como ao seu apelo.
Ementa
CIVIL E PROVESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO INSS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. PREVISÃO NA APÓLICE COLETIVA.1. Não se conhece da apelação quando a parte, devidamente intimada, não procede à regularização de sua representação processual. A falta de procuração do advogado subscritor do recurso impede o seu conhecimento.2. O Laudo do INSS é suficiente para comprovar a incapacidade permanente do beneficiário de seguro de vida coletivo, sendo desnecessária a realização de perícia médica.3. A apólice coletiva se seguro prevê o pagamento de indenização por invalidez permanente por motivo de doença, abrangendo o autor, funcionário da empresa contratante. 4. O fato de autor estar de atestado médico no momento da contratação do seguro não afasta o seu direito à garantia por invalidez permanente por doença, porque a seguradora aceitou a sua inclusão e recebeu as parcelas mensais relativas ao prêmio.5. Não se conheceu da apelação da primeira ré. Negou-se provimento ao agravo retido da segunda ré, bem como ao seu apelo.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Data da Publicação
:
22/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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