TJDF APC -Apelação Cível-20090110596453APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARAÇÃO DANOS. SERVIÇOS DEFEITUOSOS PRESTADO POR ADVOGADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NO PROCESSO MAL ASSISTIDO. ART. 206, § 3º, V, CC. PRAZO DE 3 ANOS. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Autor pleitea a reparação de danos materiais e morais, por ele supostamente experimentados, em razão de condenação em ação trabalhista que figurou como Reclamado. 2. Os elementos que instruem os presentes autos comprovam que a sentença trabalhista foi proferida em 8 de abril de 2002, pelo douto juízo da Vara do Trabalho de Luziânia-GO e transitou em julgado em 18 de setembro de 2002.3. A prescrição do direito de reparação de danos decorrente de maus serviços advocatícios prestados pelos réus tem como data inicial o momento em que a sentença proferida na reclamação trabalhista transitou em julgado.4. Constata-se que esta demanda somente fora ajuizada em 06 de maio de 2009, ou seja, decorridos quase 7 anos do trânsito em julgado da demanda trabalhista. Assim, o prazo de três anos previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, finalizou em setembro de 2005. 4.1 Precedentes da Casa e do STJ. 4.1.1 1. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização de danos provenientes da imperfeição havida na prestação de serviços advocatícios, encartando pretensão de reparação civil, é 03 (anos) por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o contratante tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. Emergindo a pretensão reparatória da alegação de desídia no fomento de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que o autor tivera ciência do fato gerador da pretensão que formulara, ou seja, da condenação que lhe fora imposta em razão, segundo ventilara, da desídia dos patronos que havia constituído, pois determinara a qualificação do dano que invocara, ensejando, como contrapartida, a germinação da pretensão, que resta extinta quando alcançada pela prescrição (CC, art. 189). 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão n.599762, 20080111630985APC, Relator: Teofilo Caetano, 1ª Turma Civel, DJE: 04/07/2012. Pág.: 119). 4.1.2 (...) A prescrição da ação para reparação por danos causados por advogado, em patrocínio judicial, flui do trânsito em julgado do provimento jurisdicional resultante do erro profissional apontado. (Ministro Humberto Gomes de Barros. REsp 645662 / SP DJ 01/08/2007 p. 456).5. Evidencia-se que, no caso dos autos, transcorreu o lapso temporal legal superior a 3 anos, entre a data de trânsito em julgado da sentença trabalhista e o ajuizamento da ação de reparação de danos pelos maus serviços prestados pelos advogados, sendo evidente a prescrição.6. Recurso desprovido
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARAÇÃO DANOS. SERVIÇOS DEFEITUOSOS PRESTADO POR ADVOGADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NO PROCESSO MAL ASSISTIDO. ART. 206, § 3º, V, CC. PRAZO DE 3 ANOS. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Autor pleitea a reparação de danos materiais e morais, por ele supostamente experimentados, em razão de condenação em ação trabalhista que figurou como Reclamado. 2. Os elementos que instruem os presentes autos comprovam que a sentença trabalhista foi proferida em 8 de abril de 2002, pelo douto juízo da Vara do Trabalho de Luziânia-GO e transitou em julgado em 18 de setembro de 2002.3. A prescrição do direito de reparação de danos decorrente de maus serviços advocatícios prestados pelos réus tem como data inicial o momento em que a sentença proferida na reclamação trabalhista transitou em julgado.4. Constata-se que esta demanda somente fora ajuizada em 06 de maio de 2009, ou seja, decorridos quase 7 anos do trânsito em julgado da demanda trabalhista. Assim, o prazo de três anos previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, finalizou em setembro de 2005. 4.1 Precedentes da Casa e do STJ. 4.1.1 1. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização de danos provenientes da imperfeição havida na prestação de serviços advocatícios, encartando pretensão de reparação civil, é 03 (anos) por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o contratante tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. Emergindo a pretensão reparatória da alegação de desídia no fomento de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que o autor tivera ciência do fato gerador da pretensão que formulara, ou seja, da condenação que lhe fora imposta em razão, segundo ventilara, da desídia dos patronos que havia constituído, pois determinara a qualificação do dano que invocara, ensejando, como contrapartida, a germinação da pretensão, que resta extinta quando alcançada pela prescrição (CC, art. 189). 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão n.599762, 20080111630985APC, Relator: Teofilo Caetano, 1ª Turma Civel, DJE: 04/07/2012. Pág.: 119). 4.1.2 (...) A prescrição da ação para reparação por danos causados por advogado, em patrocínio judicial, flui do trânsito em julgado do provimento jurisdicional resultante do erro profissional apontado. (Ministro Humberto Gomes de Barros. REsp 645662 / SP DJ 01/08/2007 p. 456).5. Evidencia-se que, no caso dos autos, transcorreu o lapso temporal legal superior a 3 anos, entre a data de trânsito em julgado da sentença trabalhista e o ajuizamento da ação de reparação de danos pelos maus serviços prestados pelos advogados, sendo evidente a prescrição.6. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
22/05/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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