TJDF APC -Apelação Cível-20090110609276APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO FORMULADA PELA ALEGADA COMPANHEIRA DO ALIENANTE. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE AQUIÊSCIÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DA ANUÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROTEÇÃO. ALCANCE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGISTRO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2.O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais.3.Ainda que não se possa tecnicamente vislumbrar a verossimilhança dos fatos que aduzira o jurisdicionado ou o substantivo proveito que o provimento jurisdicional perseguido lhe trará na eventualidade da procedência do pedido, o interesse de agir, enquanto condição da ação, não pode ser havido como incógnito diante as asserções que formulara na petição inicial, as quais devem ser apreciadas em abstrato, ou seja, a aferição se dá in status assertionis - à luz da afirmação -, consubstanciando sua modulação matéria afeta exclusivamente ao mérito.4.A ação anulatória de negócio jurídico que tem como objeto alienação de bem imóvel subordina-se ao prazo decadencial de quatro anos (CC, art. 178), cujo termo inicial é a data do registro do título aquisitivo no respectivo assento imobiliário, pois, conferindo publicidade ao ato jurídico que autorizará a produção de efeitos perante terceiros, efetivamente enseja a transferência da propriedade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5.A união estável, diferentemente do casamento, que é ato solene cujo procedimento encontra-se disciplinado em lei, constitui situação fática que se afere da convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre companheiros com o objetivo de constituição de família (CC, art. 1.723), ensejando que a prova inequívoca do seu reconhecimento se dá somente por sentença judicial que, seja ela proferida em ação declaratória (CPC, art. 4º, inc. I) ou em processo de justificação (CPC, arts. 861 a 866), ou pelas certidões decorrentes dessa sentença, não traduzindo mera escritura pública declaratória, quando infirmada por outros elementos materiais de prova, prova idônea apta a ensejar a assimilação do fato jurídico e a irradiação dos seus efeitos.6.Conquanto se reconheça que na união estável, por força do disposto no artigo 1.725 do Código de Processo Civil, as relações patrimoniais subordinam-se ao regime da comunhão parcial de bens, autorizando a incidência do artigo 1.647, inciso I, do mesmo diploma, que reclama a autorização do cônjuge para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, deve ser ressalvado que, não estando devidamente comprovada nos autos a união estável à época do negócio jurídico objurgado, a ausência da outorga de um dos conviventes não torna inválida a compra e venda levada a efeito pelo outro sem sua participação.7.Ao postulante da ação anulatória de escritura de compra e venda por ausência de outorga uxória ou marital está debitado o ônus de comprovar a subsistência da união estável à época do negócio jurídico, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a tutela jurisdicional que reclama, e, não se desincumbindo desse encargo, a improcedência do interdito declaratório traduz corolário lógico do despojamento do direito invocado de suporte probatório.8.A impenhorabilidade do bem de família somente é oponível na hipótese de expropriação forçada, ou seja, de penhora ordenada judicialmente, não alcançando os atos de alienação voluntária praticados pelo proprietário, ainda que o negócio seja realizado como forma de liquidação de obrigação subjacente que havia contraído.9.Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pelo adquirente do bem imóvel por negócio jurídico cuja validade é questionada em juízo por terceiro, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização pelos prejuízos patrimoniais experimentados em decorrendo do aperfeiçoamento da compra e venda (CC, arts. 186 e 927).10.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO FORMULADA PELA ALEGADA COMPANHEIRA DO ALIENANTE. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE AQUIÊSCIÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DA ANUÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROTEÇÃO. ALCANCE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGISTRO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2.O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais.3.Ainda que não se possa tecnicamente vislumbrar a verossimilhança dos fatos que aduzira o jurisdicionado ou o substantivo proveito que o provimento jurisdicional perseguido lhe trará na eventualidade da procedência do pedido, o interesse de agir, enquanto condição da ação, não pode ser havido como incógnito diante as asserções que formulara na petição inicial, as quais devem ser apreciadas em abstrato, ou seja, a aferição se dá in status assertionis - à luz da afirmação -, consubstanciando sua modulação matéria afeta exclusivamente ao mérito.4.A ação anulatória de negócio jurídico que tem como objeto alienação de bem imóvel subordina-se ao prazo decadencial de quatro anos (CC, art. 178), cujo termo inicial é a data do registro do título aquisitivo no respectivo assento imobiliário, pois, conferindo publicidade ao ato jurídico que autorizará a produção de efeitos perante terceiros, efetivamente enseja a transferência da propriedade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5.A união estável, diferentemente do casamento, que é ato solene cujo procedimento encontra-se disciplinado em lei, constitui situação fática que se afere da convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre companheiros com o objetivo de constituição de família (CC, art. 1.723), ensejando que a prova inequívoca do seu reconhecimento se dá somente por sentença judicial que, seja ela proferida em ação declaratória (CPC, art. 4º, inc. I) ou em processo de justificação (CPC, arts. 861 a 866), ou pelas certidões decorrentes dessa sentença, não traduzindo mera escritura pública declaratória, quando infirmada por outros elementos materiais de prova, prova idônea apta a ensejar a assimilação do fato jurídico e a irradiação dos seus efeitos.6.Conquanto se reconheça que na união estável, por força do disposto no artigo 1.725 do Código de Processo Civil, as relações patrimoniais subordinam-se ao regime da comunhão parcial de bens, autorizando a incidência do artigo 1.647, inciso I, do mesmo diploma, que reclama a autorização do cônjuge para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, deve ser ressalvado que, não estando devidamente comprovada nos autos a união estável à época do negócio jurídico objurgado, a ausência da outorga de um dos conviventes não torna inválida a compra e venda levada a efeito pelo outro sem sua participação.7.Ao postulante da ação anulatória de escritura de compra e venda por ausência de outorga uxória ou marital está debitado o ônus de comprovar a subsistência da união estável à época do negócio jurídico, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a tutela jurisdicional que reclama, e, não se desincumbindo desse encargo, a improcedência do interdito declaratório traduz corolário lógico do despojamento do direito invocado de suporte probatório.8.A impenhorabilidade do bem de família somente é oponível na hipótese de expropriação forçada, ou seja, de penhora ordenada judicialmente, não alcançando os atos de alienação voluntária praticados pelo proprietário, ainda que o negócio seja realizado como forma de liquidação de obrigação subjacente que havia contraído.9.Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pelo adquirente do bem imóvel por negócio jurídico cuja validade é questionada em juízo por terceiro, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização pelos prejuízos patrimoniais experimentados em decorrendo do aperfeiçoamento da compra e venda (CC, arts. 186 e 927).10.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
18/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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