TJDF APC -Apelação Cível-20090110613035APC
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO COM SEGURO-FIANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ESTIPULAÇÃO PELA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DÍVIDA LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO DO NOME DO LOCATÁRIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONHECIMENTO. AÇÃO ADVINDA DO JUIZADO ESPECIAL. PAGAMENTO DEVIDO.1.Não é nula a sentença que não examina o pedido contraposto, porque o pedido principal foi julgado procedente, e o conhecimento do pedido pode ser examinado pelo Tribunal, não sendo o caso de retorno dos autos à primeira instância.2.O seguro-fiança está intrinsecamente ligado ao contrato de locação, e ele não existiria se o autor não tivesse assinado o contrato de locação.3.Uma vez que a locação foi contratada com seguro-fiança, que foi estipulado pela administradora do imóvel, a seguradora sub-roga-se nos direitos de cobrar do locatário as dívidas da locação por ela pagas.4.Legítima a inscrição do nome no autor nos cadastros de inadimplentes quando ele não paga a dívida da locação.5.No caso específico dos autos, conhece-se do pedido contraposto formulado pela seguradora, porque a ação advém do Juizado Especial Cível, e não houve despacho saneador para a adequação do pedido contraposto, em atenção aos princípios da instrumentalidade e da efetividade da prestação jurisdicional.6.É devido o pagamento à seguradora dos valores inadimplidos pelo inquilino em relação à locação.7.Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao apelo da ré e julgou-se procedente o pedido contraposto. Julgou-se prejudicada apelação do autor.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO COM SEGURO-FIANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ESTIPULAÇÃO PELA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DÍVIDA LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO DO NOME DO LOCATÁRIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONHECIMENTO. AÇÃO ADVINDA DO JUIZADO ESPECIAL. PAGAMENTO DEVIDO.1.Não é nula a sentença que não examina o pedido contraposto, porque o pedido principal foi julgado procedente, e o conhecimento do pedido pode ser examinado pelo Tribunal, não sendo o caso de retorno dos autos à primeira instância.2.O seguro-fiança está intrinsecamente ligado ao contrato de locação, e ele não existiria se o autor não tivesse assinado o contrato de locação.3.Uma vez que a locação foi contratada com seguro-fiança, que foi estipulado pela administradora do imóvel, a seguradora sub-roga-se nos direitos de cobrar do locatário as dívidas da locação por ela pagas.4.Legítima a inscrição do nome no autor nos cadastros de inadimplentes quando ele não paga a dívida da locação.5.No caso específico dos autos, conhece-se do pedido contraposto formulado pela seguradora, porque a ação advém do Juizado Especial Cível, e não houve despacho saneador para a adequação do pedido contraposto, em atenção aos princípios da instrumentalidade e da efetividade da prestação jurisdicional.6.É devido o pagamento à seguradora dos valores inadimplidos pelo inquilino em relação à locação.7.Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao apelo da ré e julgou-se procedente o pedido contraposto. Julgou-se prejudicada apelação do autor.
Data do Julgamento
:
16/10/2013
Data da Publicação
:
25/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão