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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110630584APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER A AUTORA A ÚNICA BENEFICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74, NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. REDUÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS QUANDO A PESSOA É VITIMADA POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.441/92. PAGAMENTO PARCIAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o art. 5.º, § 1.º, alínea a, da Lei n.º 6.194/74, para o pagamento da indenização, exige-se apenas a entrega da certidão de óbito, registro da ocorrência policial e a prova de qualidade de beneficiário. Dessa forma, se não consta do atestado de óbito da vítima que esta tenha deixado cônjuge, companheiro ou filhos e, sendo seu genitor pré-falecido, sua genitora é parte legítima para compor o pólo ativo da ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT.2. O pagamento parcial da indenização, pela via administrativa, não retira o interesse de agir da autora para o recebimento da diferença que lhe é devida. 3. A indenização relativa ao seguro obrigatório é estipulada com base no valor constante da legislação vigente à época da ocorrência do sinistro (26.05.1991), isto é, quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 3.º, alínea a, da Lei nº. 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.482/2007.4. Considerando-se que o acidente ocorreu em período anterior a 13 de julho de 1992, data da publicação da Lei n.º 8.441/92, que alterou a redação do § 1.º do art. 7.º da Lei 6.194/74, a indenização será limitada a 50% do valor vigente na data do sinistro, eis que a morte foi ocasionada por veículo não identificado, ou seja, a vinte salários mínimos, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, deduzido o valor pago administrativamente. 5. O valor fixado para a indenização em termos de salários mínimos não conduz ao entendimento de que a norma legal enfocada refira-se ao fator de correção da moeda, o que seria vedado, mas à própria base de cálculo do montante devido pela seguradora, o qual somente depois de fixado será corrigido conforme os índices oficiais.6. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e que o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença.7. Mostram-se adequados os honorários estipulados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se a decisão obedeceu aos preceitos normativos elencados no § 3º do art. 20 do CPC.8. Preliminares rejeitadas. Improvido o apelo da autora. Provido, parcialmente, o recurso da ré.

Data do Julgamento : 04/08/2010
Data da Publicação : 16/08/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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