TJDF APC -Apelação Cível-20090110634048APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL -PRISÂO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO. ADVOGADO DA ASSOCIAÇÃO DE HERDEIROS DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIANTE DA ATIPICIDADADE DA CONDUTA.- CONDOMÍNIO PORTO RICO - VENDA DE LOTES - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÂO. 1. Diante de uma situação tão conturbada como a dos autos, em que não há como a autoridade policial precisar acerca da possível legitimidade de supostas operações de venda e assinatura de termo de adesão de terras ainda não regularizadas, não se afigura abusiva a atuação da autoridade policial que vem a efetuar prisão em flagrante pela suposta prática de estelionato, até porque as autoridades policiais deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. 1.1 Aliás, quando a prisão em flagrante é efetuada por qualquer do povo, estamos diante da excludente de ilicitude denominada exercício regular de direito (art. 23, III, CP), enquanto a prisão realizada por policial no exercício de suas funções constitui estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III CP), comparecendo irrelevante posterior arquivamento do inquérito ensejador da prisão em flagrante. 2. Não há como se responsabilizar a autoridade policial pela divulgação de acontecimentos ocorridos no âmbito de sua atuação, quando a publicidade dada ao caso decorre apenas de narrativa dos fatos ocorridos na investigação criminal, sem impingir ao acusado qualquer execração pública.3. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 4. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral, o que não é o caso dos autos.5. Nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.1 In casu, trata-se de ação de indenização por danos morais, tendo o ilustre patrono da demandada praticado os atos processuais comuns à defesa da cliente, tais como elaboração da defesa, participação em audiência de instrução e julgamento e apresentação de contrarrazões de recurso, além de outros atos sem maior relevância, razões pelas quais deve o valor de honorários sucumbênciais fixado na r. sentença ser majorado, observando-se o disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao do autor e dado ao da ré, apenas para majorar a verba honorária.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL -PRISÂO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO. ADVOGADO DA ASSOCIAÇÃO DE HERDEIROS DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIANTE DA ATIPICIDADADE DA CONDUTA.- CONDOMÍNIO PORTO RICO - VENDA DE LOTES - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÂO. 1. Diante de uma situação tão conturbada como a dos autos, em que não há como a autoridade policial precisar acerca da possível legitimidade de supostas operações de venda e assinatura de termo de adesão de terras ainda não regularizadas, não se afigura abusiva a atuação da autoridade policial que vem a efetuar prisão em flagrante pela suposta prática de estelionato, até porque as autoridades policiais deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. 1.1 Aliás, quando a prisão em flagrante é efetuada por qualquer do povo, estamos diante da excludente de ilicitude denominada exercício regular de direito (art. 23, III, CP), enquanto a prisão realizada por policial no exercício de suas funções constitui estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III CP), comparecendo irrelevante posterior arquivamento do inquérito ensejador da prisão em flagrante. 2. Não há como se responsabilizar a autoridade policial pela divulgação de acontecimentos ocorridos no âmbito de sua atuação, quando a publicidade dada ao caso decorre apenas de narrativa dos fatos ocorridos na investigação criminal, sem impingir ao acusado qualquer execração pública.3. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 4. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral, o que não é o caso dos autos.5. Nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.1 In casu, trata-se de ação de indenização por danos morais, tendo o ilustre patrono da demandada praticado os atos processuais comuns à defesa da cliente, tais como elaboração da defesa, participação em audiência de instrução e julgamento e apresentação de contrarrazões de recurso, além de outros atos sem maior relevância, razões pelas quais deve o valor de honorários sucumbênciais fixado na r. sentença ser majorado, observando-se o disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao do autor e dado ao da ré, apenas para majorar a verba honorária.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
20/09/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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