TJDF APC -Apelação Cível-20090110634169APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE DADOS APURADOS EM INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, CPC.1 - Não restando demonstrado o ato ilícito, na medida em que a atitude da requerida, ao decretar a prisão do autor, não extrapolou os limites de seu regular exercício do direito, e tampouco o nexo de causalidade, não há falar em indenização por danos morais.2 - A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Portanto, só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.3 - Ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo a matéria veiculada ultrapassado o dever de informar relativamente a dados apurados em inquérito policial que não corre em segredo de justiça, não há direito à indenização por dano moral.4 - Nas causas em que não haja condenação, cumpre ao Juiz, com fundamento no art. 20, § 4º, CPC, fixar de forma equitativa os honorários advocatícios, não ficando vinculado aos limites percentuais estabelecidos no §3º, mas aos critérios nele previstos.5 - Recurso do autor não provido. Recurso da primeira ré provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE DADOS APURADOS EM INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, CPC.1 - Não restando demonstrado o ato ilícito, na medida em que a atitude da requerida, ao decretar a prisão do autor, não extrapolou os limites de seu regular exercício do direito, e tampouco o nexo de causalidade, não há falar em indenização por danos morais.2 - A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Portanto, só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.3 - Ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo a matéria veiculada ultrapassado o dever de informar relativamente a dados apurados em inquérito policial que não corre em segredo de justiça, não há direito à indenização por dano moral.4 - Nas causas em que não haja condenação, cumpre ao Juiz, com fundamento no art. 20, § 4º, CPC, fixar de forma equitativa os honorários advocatícios, não ficando vinculado aos limites percentuais estabelecidos no §3º, mas aos critérios nele previstos.5 - Recurso do autor não provido. Recurso da primeira ré provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2011
Data da Publicação
:
27/10/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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