TJDF APC -Apelação Cível-20090110642775APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. MÁ FÉ COMPROVADA. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. O contrato de seguro está essencialmente baseado na boa fé, conforme se denota da dicção dos arts. 765 e 766 ambos do Código Civil. 3. A seguradora - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o segurado omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta forma, a má fé do segurado/consumidor. Precedentes do Col. STJ: REsp 1289628/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 02/08/2013 e AgRg no REsp 1.003.302/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2010, DJe 17/5/2010.4. In casu, a apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 333, II, do CPC), haja vista que comprovou que a segurada tinha debilitada saúde antes da assinatura do contrato de seguro, em razão das diversas internações que se submeteu apresentando Hipertensão Arterial Sistêmica Severa. Sendo certo que, conforme se denota da Certidão de Óbito da segurada, a causa de sua morte foi Tamponamento Cardíaco, Aneurisma de Aorta Roto e Cardiopatia.5. Restando comprovada a má fé da segurada que, de forma consciente, omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde, aplica-se a sanção prevista no art. 766 do Código Civil, na qual enseja a perda da garantia securitária, inviabilizando o pedido vestibular formulado pelos seus sucessores.6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. MÁ FÉ COMPROVADA. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. O contrato de seguro está essencialmente baseado na boa fé, conforme se denota da dicção dos arts. 765 e 766 ambos do Código Civil. 3. A seguradora - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o segurado omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta forma, a má fé do segurado/consumidor. Precedentes do Col. STJ: REsp 1289628/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 02/08/2013 e AgRg no REsp 1.003.302/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2010, DJe 17/5/2010.4. In casu, a apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 333, II, do CPC), haja vista que comprovou que a segurada tinha debilitada saúde antes da assinatura do contrato de seguro, em razão das diversas internações que se submeteu apresentando Hipertensão Arterial Sistêmica Severa. Sendo certo que, conforme se denota da Certidão de Óbito da segurada, a causa de sua morte foi Tamponamento Cardíaco, Aneurisma de Aorta Roto e Cardiopatia.5. Restando comprovada a má fé da segurada que, de forma consciente, omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde, aplica-se a sanção prevista no art. 766 do Código Civil, na qual enseja a perda da garantia securitária, inviabilizando o pedido vestibular formulado pelos seus sucessores.6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
16/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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