TJDF APC -Apelação Cível-20090110647282APC
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do que preconiza o art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Não comprovado o alegado vício, impõe-se a improcedência do pedido relativo à declaração de nulidade do título executivo.2 - Não se conhece de matéria que não foi objeto do pedido (exclusão da comissão de permanência), configurando tal requerimento inovação na lide em sede recursal, o que não se admite no sistema processual pátrio.3 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo Órgão Especial do egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (Precedentes).4 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a doze por cento ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (Precedentes do STF).Apelação Cível desprovida.
Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do que preconiza o art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Não comprovado o alegado vício, impõe-se a improcedência do pedido relativo à declaração de nulidade do título executivo.2 - Não se conhece de matéria que não foi objeto do pedido (exclusão da comissão de permanência), configurando tal requerimento inovação na lide em sede recursal, o que não se admite no sistema processual pátrio.3 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo Órgão Especial do egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (Precedentes).4 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a doze por cento ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (Precedentes do STF).Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
24/08/2011
Data da Publicação
:
26/08/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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