TJDF APC -Apelação Cível-20090110648509APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ALEGAÇÃO DE MERA INTERMEDIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ABUSIVIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.1. Consoante balizada doutrina e jurisprudência, incontestável a legitimidade do Ministério Público para promover ações civis públicas, cujo escopo seja a defesa do consumidor. Afinal, A atuação do Ministério Público pode se dar tanto no controle repressivo, a posteriori, com o objetivo de cominar sanção à violação de direitos dos consumidores por parte dos fornecedores, ou ainda no controle preventivo (...). não se pode desconsiderar que o CDC elenca como direito básico do consumidor a prevenção de danos (art.6º, VI), mantendo-se, em vigor, de todo modo, o §4º do art.51, pelo qual o Ministério Público, mediante requerimento, é legítimo para provocar o controle judiciais destas mesmas cláusulas. (Marques, Claudia Lima - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p.1321).2. Repele-se assertiva de inadequação da via eleita, na medida em que a ação civil pública configura instrumento de defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do art. 1º, II, da Lei n.7.347/85, bem como segundo os artigos 81 e 82 do Código Consumerista.3. Descabida a alegação de que a Losango Promoções de Vendas Ltda. seria isenta de qualquer responsabilidade, por apenas intermediar as vendas e os financiamentos para outra instituição financeira, pois indubitável que realiza atividades afetas, ao menos em parte, do objeto social do HSBC Bank Brasil S/A, tal como concessão de crédito pessoal, recepção de pedidos de financiamentos e/ou empréstimos, atendimento pessoal a clientes, coleta e manutenção de dados cadastrais, fato de simples constatação ao se realizar o acesso ao seu sítio eletrônico. Portanto, ainda por esse argumento, se revela acertada a sua legitimidade para a presente ação, pois, no mínimo, para os fins do CDC, integra o grupo econômico da citada instituição financeira.4. A repetição do indébito dos valores pagos indevidamente pelos consumidores não traduz pretensão de reparação civil ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa apta a atrair a exegese do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, pois se tutela, no caso, a proteção dos direitos individuais homogêneos relativos ao Direito do Consumidor.5. Inexistindo previsão específica, no próprio CDC e na Lei nº 7.347/85, para a hipótese travada nos autos, deve ser aplicada subsidiariamente a regra geral do artigo 205 do Código Civil, pela qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos.6. Consoante o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, no inciso IV, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.7. A previsão contratual de pagamento da Taxa de Emissão de Carnê ou outra de idêntica finalidade constitui cláusula abusiva, uma vez que não decorre de nenhuma contraprestação destinada ao cliente. A realização dos referidos serviços aproveita à própria financeira, razão por que não pode ser cobrada de quem pleiteia o crédito, devendo restar nula por força do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.8. Na linha do que assentou a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência dos 93 e 103 do CDC.9. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ALEGAÇÃO DE MERA INTERMEDIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ABUSIVIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.1. Consoante balizada doutrina e jurisprudência, incontestável a legitimidade do Ministério Público para promover ações civis públicas, cujo escopo seja a defesa do consumidor. Afinal, A atuação do Ministério Público pode se dar tanto no controle repressivo, a posteriori, com o objetivo de cominar sanção à violação de direitos dos consumidores por parte dos fornecedores, ou ainda no controle preventivo (...). não se pode desconsiderar que o CDC elenca como direito básico do consumidor a prevenção de danos (art.6º, VI), mantendo-se, em vigor, de todo modo, o §4º do art.51, pelo qual o Ministério Público, mediante requerimento, é legítimo para provocar o controle judiciais destas mesmas cláusulas. (Marques, Claudia Lima - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p.1321).2. Repele-se assertiva de inadequação da via eleita, na medida em que a ação civil pública configura instrumento de defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do art. 1º, II, da Lei n.7.347/85, bem como segundo os artigos 81 e 82 do Código Consumerista.3. Descabida a alegação de que a Losango Promoções de Vendas Ltda. seria isenta de qualquer responsabilidade, por apenas intermediar as vendas e os financiamentos para outra instituição financeira, pois indubitável que realiza atividades afetas, ao menos em parte, do objeto social do HSBC Bank Brasil S/A, tal como concessão de crédito pessoal, recepção de pedidos de financiamentos e/ou empréstimos, atendimento pessoal a clientes, coleta e manutenção de dados cadastrais, fato de simples constatação ao se realizar o acesso ao seu sítio eletrônico. Portanto, ainda por esse argumento, se revela acertada a sua legitimidade para a presente ação, pois, no mínimo, para os fins do CDC, integra o grupo econômico da citada instituição financeira.4. A repetição do indébito dos valores pagos indevidamente pelos consumidores não traduz pretensão de reparação civil ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa apta a atrair a exegese do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, pois se tutela, no caso, a proteção dos direitos individuais homogêneos relativos ao Direito do Consumidor.5. Inexistindo previsão específica, no próprio CDC e na Lei nº 7.347/85, para a hipótese travada nos autos, deve ser aplicada subsidiariamente a regra geral do artigo 205 do Código Civil, pela qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos.6. Consoante o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, no inciso IV, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.7. A previsão contratual de pagamento da Taxa de Emissão de Carnê ou outra de idêntica finalidade constitui cláusula abusiva, uma vez que não decorre de nenhuma contraprestação destinada ao cliente. A realização dos referidos serviços aproveita à própria financeira, razão por que não pode ser cobrada de quem pleiteia o crédito, devendo restar nula por força do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.8. Na linha do que assentou a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência dos 93 e 103 do CDC.9. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Apelação não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
03/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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