TJDF APC -Apelação Cível-20090110669152APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO APÓCRIFA. IRRELEVÂNCIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SER SANADA EM MOMENTO ULTERIOR. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA DE DÍVIDA ADVINDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PREJUÍZO MORAL INCONTROVERSO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA DEVIDAMENTE OBSERVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese à existência de petição apócrifa da parte ré, noticiando o depósito judicial de valor, bem como a ausência de cumprimento dessa diligência após a devida intimação, esclarece-se que essa irregularidade não tem o condão de obstar o julgamento do mérito dos autos, uma vez que atinente à própria satisfação do direito postulado na petição inicial, ainda incerto quanto à sua extensão, podendo ser regularizada em momento ulterior, quando do cumprimento do julgado.2. Uma vez constatada a ocorrência de erro material na decisão de Primeira Instância, no que toca à indicação do réu na parte dispositiva, à luz do art. 463, inc. I, do CPC, cuja aplicabilidade é possível em sede recursal, cabe ao julgador retificar as inexatidões e erros de cálculo constatados, independentemente de requerimento das partes.3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17 c/c arts. 186 e 927 do CC). 4. No caso concreto, não se controverte acerca do defeito na prestação dos serviços por parte da empresa de telefonia demandada (TELESP), consubstanciado na cobrança de dívidas telefônicas formada com fraude de terceiro, que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, tendo em vista a ausência de qualquer insurgência por parte daquela, limitando-se a controvérsia ao valor dos danos morais e dos honorários advocatícios.5. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades da espécie.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), podendo o julgador tanto utilizar-se dos percentuais ali estabelecidos (seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório) como estabelecer um valor fixo. Sendo tais parâmetros atendidos e considerando que a questão posta é bastante corriqueira neste TJDFT, tem-se por razoável e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrada em Primeira Instância.7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO APÓCRIFA. IRRELEVÂNCIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SER SANADA EM MOMENTO ULTERIOR. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA DE DÍVIDA ADVINDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PREJUÍZO MORAL INCONTROVERSO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA DEVIDAMENTE OBSERVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese à existência de petição apócrifa da parte ré, noticiando o depósito judicial de valor, bem como a ausência de cumprimento dessa diligência após a devida intimação, esclarece-se que essa irregularidade não tem o condão de obstar o julgamento do mérito dos autos, uma vez que atinente à própria satisfação do direito postulado na petição inicial, ainda incerto quanto à sua extensão, podendo ser regularizada em momento ulterior, quando do cumprimento do julgado.2. Uma vez constatada a ocorrência de erro material na decisão de Primeira Instância, no que toca à indicação do réu na parte dispositiva, à luz do art. 463, inc. I, do CPC, cuja aplicabilidade é possível em sede recursal, cabe ao julgador retificar as inexatidões e erros de cálculo constatados, independentemente de requerimento das partes.3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17 c/c arts. 186 e 927 do CC). 4. No caso concreto, não se controverte acerca do defeito na prestação dos serviços por parte da empresa de telefonia demandada (TELESP), consubstanciado na cobrança de dívidas telefônicas formada com fraude de terceiro, que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, tendo em vista a ausência de qualquer insurgência por parte daquela, limitando-se a controvérsia ao valor dos danos morais e dos honorários advocatícios.5. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades da espécie.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), podendo o julgador tanto utilizar-se dos percentuais ali estabelecidos (seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório) como estabelecer um valor fixo. Sendo tais parâmetros atendidos e considerando que a questão posta é bastante corriqueira neste TJDFT, tem-se por razoável e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrada em Primeira Instância.7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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